TJSP - 1031614-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031614-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Huolten Tanese -
Vistos.
Fls. 35: Diante do silêncio da parte requerente e reportando-me aos termos da decisão de fls. 27/30, bem como considerando que não foram apresentados nenhum dos documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, em linha com o posicionamento preponderante do E.
TJSP, verifico que a parte autora abriu mão de litigar no foro de seu domicílio (IMBITUBA-SC), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC e à possibilidade de litigar em JUIZADO ESPECIAL, bem como contratou advogado particular, ao invés de estar assistido por Defensoria Pública, e não atendeu adequadamente a determinação para comprovar sua pobreza por meio da juntada de documentos.
Importante salientar que a parte consumidora que ajuíza ação fora de seu domicílio o faz já ciente de que poderá ser intimada a comparecer pessoalmente em juízo para atos processuais diversos, o que implica custos de deslocamento, de modo que não se pode presumir ser hipossuficiente financeiramente.
Nesse sentido, a título de exemplo: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo (Capital), embora resida em comarca de outro Estado - Decisão que indeferiu o benefício - Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Minas Gerais e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235494-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). "JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo(Capital), embora resida em outro estado, na cidade de Pereiro, Ceará Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Pereiro-CE e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215595-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Outro ponto a ressaltar é que o valor da causa não é elevado, de modo que, ainda que não possua altos rendimentos, a parte autora é capaz de arcar com as custas processuais ao menos neste momento processual.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:51
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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