TJSP - 1007979-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007979-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ccisa42 Incorporadora Ltda - Mauricio Mendes da Silva - - Janaina dos Santos -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(s) exequente(s) da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Ccisa42 Incorporadora Ltda contra Janaina dos Santos e Mauricio Mendes da Silva, julgando, em consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a falta de interesse do exequente no prosseguimento do feito, a sentença transitou em julgado nesta data.
Sem custas finais conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO - Sentença que acolhe pleito do exequente e homologa pedido de desistência da ação, extinguindo o processo nos termos do art. 775 do CPC, condenando o exequente o pagamento das custas finais - Apelo do exequente - (...) CUSTAS FINAIS - Desistência da ação que não se enquadra na hipótese de satisfação da execução - Art. 4º, III, da Lei Estadual n° 11.608/03 - Condenação do exequente ao pagamento das custas finais afastada - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1071622-89.2018.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).
Sem honorários ao patrono da parte executada, caso tenha constituído, em razão do principio da causalidade.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA - ART. 775, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E DA RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
O motivo da desistência da execução é a frustração da satisfação do direito do credor, vez que a ação tramita há mais de uma década sem sucesso, por inadimplemento do devedor.
Assim, não há que se falar em fixação de honorários em favor do devedor executado, em razão do princípio da causalidade, e de acordo com entendimento do STJ.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0017117-89.2008.8.26.0077; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022).
Nada sendo requerido e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP) -
19/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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18/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 07:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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