TJSP - 1027099-04.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 19:54
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gonçalves Martins de Brito (OAB 377566/SP) Processo 1027099-04.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Veiga Neto -
Vistos.
Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, observando os termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil) se couber ao autor, ou revelia (art. 76, § 1o, inc.
II, do Código de Processo Civil) se couber ao réu.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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