TJSP - 1010669-37.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010669-37.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Castro de Alcantara -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Persiste a irregularidade em relação ao polo ativo, já que se trata de plano empresarial, e a parte ajuíza a ação em nome próprio, alegando que A contratação pela empresa foi apenas formal, sem caráter empresarial ... (fl. 3).
Não obstante, mesmo diante deste simplório argumento, passo à análise das pretensões da parte autora, para que não se persista com a alegação de que, em ação anterior, houve pedido de desistência ... diante da demora do juízo da 4ª Vara Cível em apreciar a tutela de urgência ... (fl. 2), deixando claro que a alegada demora foi resultado do não cumprimento, por parte do autor, das determinações deste juízo.
O pedido de concessão de tutela de urgência fica indeferido.
A confusa narrativa apresentada na inicial, que beira a inépcia, não sustenta a concessão de ordem judicial em caráter liminar, concessiva de tutela de urgência.
Para a compreensão do que realmente se busca neste feito, a análise foi feita a partir dos documentos juntados aos autos, já que a exposição dos fatos mais confunde do que esclarece.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados autos, verifica-se que a parte autora celebrou com a ré 3 acordos, os quais estão com os seus termos juntados às fls. 69, 83 e 188.
Consta às fls. 69 que naquele ajuste estavam sendo renegociadas as parcelas vencidas em 30/9, 30/10 e 30/11.
As partes ajustaram que os pagamentos destas parcelas em aberto seriam feitos em seis vezes, entre 3/12/2024 e 3/4/2024.
Só há comprovação dos pagamentos de três parcelas, 3/12/2024, 3/1/2025 e 10/2/2025, conforme fls. 76/82, o que implica dizer que o acordo não foi cumprido.
Impera afirmar, ainda, que também não há comprovação dos pagamentos das parcelas ordinárias vencidas nestes mesmos exercícios.
Consta às fls. 83 que, em novo acordo, estavam sendo renegociadas as parcelas vencidas entre 30/9/2024 e 30/3/2025.
As partes ajustaram que o pagamento deste débito seria feito em uma única parcela, com vencimento estipulado para 13/6/2024, no valor de R$14.569,52.
Não há comprovação do pagamento desta parcela.
Consta às fls. 118 que, em novo acordo, estavam sendo renegociadas as parcelas vencidas entre 30/9/2024 e 30/3/2025.
Neste novo ajuste, ficou acertado que o pagamento seria realizado em seis parcelas mensais, entre 15/8/2025 e 15/12/2025.
Só há comprovação do pagamento da primeira parcela, fl. 120.
Há nos autos apenas mais um comprovante de pagamento, juntado às fls. 123.
Não restou esclarecido nos autos, entretanto, a qual exercício ou acordo se refere este pagamento, pois o seu valor original é R$2.797,38, que não é o mesmo valor das parcelas do último acordo, fl. 118, onde consta que os valores das parcelas são de R$2.970,37.
Ademais, consta deste comprovante, fl. 124, a Identificação do pagamento como sendo MENSALIDE VENC 30/01, o que não esclarece se trata-se de pagamento de parcelas de acordo, ou de parcelas ordinárias.
Importante afirmar: a realização de acordos se refere, por evidente, a parcelas em atraso.
Mesmo durante o pagamento das parcelas do acordo, persistem vencendo as parcelas mensais normais.
Além de não haver nos autos prova da quitação de todas as parcelas de todos os acordos celebrados, não há comprovação dos pagamentos de todas as parcelas ordinárias.
Tudo isso autoriza concluir que existe inadimplência a justificar a resolução do contrato.
Também há impugnação à notificação prévia de cancelamento do contrato por inadimplência.
O documento de fls. 88 comprova que a notificação foi entregue no endereço Rua Alexandre Migues Rodrigues nº 730, e endereçada ao apartamento 51, nesta cidade e comarca de Guarujá.
Este é o mesmo endereço declarado pelo autor nestes autos, fl. 1; é o mesmo endereço lançado nos boletos de fls. 71/75, 85, documento de fl. 86.
Nestes termos, respeitado o entendimento diverso, não há qualquer irregularidade na notificação, já que o documento foi encaminhando a quem se declara o verdadeiro usuário do plano, tratando-se de imóvel residencial, com portaria, validando o ato nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Cabe apenas observar que, embora na inicial o autor alegue que a pessoa jurídica que é titular do plano está inativa de longa data, e que foi utilizada para a celebração do contrato como mera formalidade, para arguir nulidade da notificação passa a afirmar que a carta foi enviada ... para endereço equivocado e e-mail em desuso ..., aparentemente tentando fazer crer que ali a empresa não está instalada, não obstante anteriormente tenha dito que a empresa está inativa de longa data, e não obstante, na inicial, tenha declarado que ali reside.
A prova até aqui juntada, portanto, demonstra a existência de inadimplência e aponta para a regularidade da notificação, tudo a justificar o cancelamento do contrato, já que, não obstante não se possa negar a existência do quadro de saúde descrito na inicial, relacionado à outra beneficiária do contrato, que não compõe o polo ativo, diga-se, também não se pode negar que os serviços prestados pela ré exigem remuneração nos termos do contrato.
Nestes termos, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: MILTON CASTRO DE ALCANTARA (OAB 422425/SP) -
25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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