TJSP - 0010674-47.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010674-47.2025.8.26.0071 (processo principal 1001573-66.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sofia de Almeida Landolffi - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Fls. 15: considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010674-47.2025.8.26.0071 (processo principal 1001573-66.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sofia de Almeida Landolffi - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
19/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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