TJSP - 1181287-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1181287-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Sousa Lopes - Care Plus Medicina Assistencial Ltda -
Vistos.
BEATRIZ SOUSA LOPES propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA., requerendo liminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita e que a ré seja compelida a autorizar o tratamento com o medicamento Sorafenibe em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, o reconhecimento da responsabilidade contratual da ré para dar total cobertura ao tratamento prescrito, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que o limitem, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Para fundamentar sua pretensão, alegou ser usuária do plano de saúde da ré desde dezembro de 2023 como dependente do plano empresarial de seu esposo, e que não possui carências a serem cumpridas.
Afirmou que foi diagnosticada com Fibromatose Desmoide, um tipo de neoplasia fusocelular de baixo grau, em 2022.
Relatou que a doença causa dores crônicas, que o tratamento com anti-inflamatórios não foi mais suficiente e que, em nova ressonância, o tumor aumentou consideravelmente.
Mencionou que a cirurgia não é recomendada devido à extensão e localização do tumor, pois poderia causar perda de movimentos do braço esquerdo.
Asseverou que a melhor via para o tratamento é a utilização de inibidores hormonais, especificamente o medicamento Sorafenibe 400 mg/dia, conforme relatório médico baseado em estudo de fase III que comprovou sua eficácia e segurança.
Informou que já havia obtido liminar para o custeio do medicamento em outro processo contra outra operadora e, posteriormente, em um processo contra a Care Plus, a tutela de urgência foi revogada em 22/08/2024 devido à falta de pagamento de custas, e não por mérito.
Narrou que a ré negou novamente o tratamento de forma administrativa sob o argumento de que a indicação é off-label e não preenche a Diretriz de Utilização - DUT 64 da RN 465/21 da ANS.
Argumentou que a probabilidade do direito reside no fato de que, embora off-label, o tratamento tem estudos que comprovam sua eficácia e segurança, e que a negativa do plano de saúde é abusiva.
O perigo da demora se encontra no risco de agravamento da doença e perda de movimentos.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 43.510,25. (fls. 01/20).
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência às fls. 83/84.
Foi apresentada contestação.
A ré, preliminarmente, destacou a tempestividade de sua defesa e informou que cumpriu a liminar, autorizando o tratamento da autora com o medicamento Sorafenibe.
No mérito, defendeu que a ação deve ser julgada improcedente.
Alegou que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo e que a cobertura de procedimentos extra rol só é possível em caráter excepcional, caso não haja substituto terapêutico no rol, haja comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, existam recomendações de órgãos técnicos de renome e seja realizado diálogo interinstitucional.
Sustentou que o medicamento pleiteado não se enquadra nas situações de exceção, pois o tratamento é experimental, o que possui exclusão expressa na Lei nº 9.656/98, e que a indicação off-label, ou seja, para uma doença não listada na bula, é um tratamento experimental.
Afirmou que a bula do Nexavar é clara ao indicar o medicamento para câncer nos rins, fígado e tireoide, e não para Fibromatose Desmoide.
Argumentou que a negativa é lícita, pois as mensalidades remuneram apenas a cobertura dos procedimentos incluídos no rol da ANS.
Asseverou que a autora age de má-fé ao buscar no judiciário a cobertura de algo expressamente excluído do contrato.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que ela não é automática e que não há verossimilhança nas alegações da autora.
Pleiteou a total improcedência da ação e a revogação da liminar.
Requereu que as intimações fossem feitas em nome dos advogados Marcus Vinicius Perello e Gisele Heroico Prudente de Mello. (fls. 92/119).
Foi apresentada réplica, na qual a autora impugnou todos os fatos e documentos apresentados na contestação, reiterando os termos da inicial.
A autora defendeu que a Constituição Federal assegura o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso e que o plano de saúde não pode se eximir de suas responsabilidades.
Reiterou que o tratamento com Sorafenibe é o mais adequado, menos invasivo que a cirurgia e com eficácia e segurança comprovadas por estudo de fase III, além de ter proporcionado melhora clínica significativa e redução do tumor.
A autora destacou que a doença se encontra prevista na CID sob o código D48.1, o que obriga a cobertura do tratamento.
Mencionou que o fármaco é registrado pela Anvisa, o que torna sua recusa abusiva.
A autora também argumentou que o rol da ANS é exemplificativo.
Por fim, solicitou a procedência total da ação, incluindo o pedido de danos morais no valor de R$ 5.000,00. (fls. 255/265).
O feito foi saneado às fls. 286/287, com deferimento da realização de perícia médica para dirimir a controvérsia sobre a adequação do tratamento com o medicamento Sorafenibe para fibromatose desmoide e se este seria um tratamento experimental.
O laudo pericial (fls. 380/418) foi apresentado em 23/07/2025.
Após a análise dos autos, a anamnese da autora e a literatura médica, o perito concluiu que, do ponto de vista científico, o tratamento com Sorafenibe para fibromatose desmoide não é experimental.
A conclusão foi fundamentada em um estudo randomizado de Fase III, publicado no periódico "The New England Journal of Medicine", que comprovou a eficácia e segurança do medicamento para a doença em questão, além de ter sido corroborado pela melhora clínica e redução do tumor apresentada pela autora.
No entanto, o perito afirmou que, do ponto de vista regulatório no Brasil, o uso do Sorafenibe para essa indicação é considerado experimental por não possuir aprovação específica da Anvisa em bula, caracterizando-o como "off-label".
O perito ressaltou que a cirurgia foi descartada devido aos riscos de sequelas e perda funcional.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial em 28/07/2025, concordando integralmente com as conclusões do perito e requerendo o prosseguimento do feito.
A ré se manifestou sobre o laudo pericial em 18/08/2025, reiterando sua tese de que o uso do medicamento é "off-label" e experimental, de acordo com as conclusões do perito, e que, portanto, não há obrigatoriedade legal de cobertura.
Juntou parecer técnico convergente de seu assistente para reforçar sua posição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida se recusou a realizar a cobertura sob o argumento de se tratar de medicamento off-label, isto é, não possui evidência científica quanto à eficácia do tratamento desejado e não foi autorizado pela ANVISA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e nitidamente de consumo.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
A ré caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC.
Verifica-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes é de adesão, em que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Por isso, a lei protege o consumidor contra disposições abusivas que eventualmente estejam inseridas neste contrato e possam ensejar desequilíbrio contratual, tornando a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor.
Por isso, a demanda deve ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90.
A questão controvertida, como já antecipado, gravita em torno da obrigação ou não de fornecimento de medicamento em razão de força normativa ou contratual que delimite a extensão da cobertura ao serviço requerido.
A autora comprova na inicial que foi diagnosticada com Fibromatose Desmoide, razão pela qual o médico lhe prescreveu tratamento com o medicamento Sorafenibe.
A doença que se pretende tratar (Fibromatose Desmoide) está incluída nas situações excepcionais de medicamentos a que o plano está obrigado a fornecer conforme preceitua o art. 12, II, "g" da Lei 9.656/98: g)"cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".
O laudo pericial, às fls. 380/418, descreveu o quadro clínico inicial como Fibromatose Desmoide, tendo a autora sido submetida a tratamento, sendo que, diante do quadro da parte e da ineficácia dos tratamentos anteriores, bem como da inviabilidade de cirurgia, foi adequada a prescrição com o medicamento Sorafenibe.
Apontou o perito que o quadro clínico da autora preenche os critérios de indicação técnica da medicação pleiteada, pois, embora ainda não seja indicado formalmente pela Anvisa, há respaldo na literatura científica e na prática clínica internacional que sustentam a prescrição de Sorafenibe no caso da autora, atendendo aos princípios de eficácia e segurança, representando uma opção terapêutica válida.
Ressalto que o fato do tratamento não estar relacionado no rol da ANS como de cobertura obrigatória para o caso em questão, conforme argumenta a parte ré, não isenta a responsabilidade da requerida em fornecer o tratamento, cabendo ao médico a escolha do tratamento adequado ao paciente, pois este mostrou-se regular e dentro da boa prática da medicina, sendo indicado ao caso da autora como bem apontou o perito em seu laudo pericial.
Nesse sentido, segue jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça: "Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Segurada diagnosticada com neoplasia de mama em metástase.
Prescrição médica positiva a tratamento com o medicamento "Lynparza/Olaparibe".
Recusa da operadora de saúde.
Descabimento.
Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato.
Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual.
Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento.
Medicamento devidamente registrado na ANVISA.
Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente.
Impostura evidenciada.
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C.
Corte de Justiça.
Quebra do dever de lealdade.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1060466-41.2017.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019)".
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais para, mantendo as liminares, CONDENAR a requerida ao custeio da integralidade das despesas do tratamento com o medicamento Sorafenibe.
Arca a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa.
Por haver condenação em obrigação de fazer o preparo deverá corresponder a 4% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada processo.
Dispensado o registro.
Intimem-se. - ADV: STÉPHANY KARINA GOMES DA SILVA (OAB 51568/PE), ISABELA SIMOES (OAB 425262/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP) -
27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1181287-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Sousa Lopes - Care Plus Medicina Assistencial Ltda - Ciência à parte autora acerca do parecer técnico apresentado pela parte requerida às fls. 431/436, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: STÉPHANY KARINA GOMES DA SILVA (OAB 51568/PE), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), ISABELA SIMOES (OAB 425262/SP) -
19/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:32
Ato ordinatório
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:24
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026039-70.2024.8.26.0068
Joana Mateus Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Gomes Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:16
Processo nº 1013627-03.2023.8.26.0114
Elektro Redes S.A.
Sociedade Beneficente Nossa Senhora do D...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 17:18
Processo nº 4001915-82.2025.8.26.0020
Joacir Monzon Pouey
Fabio Francolino de Lima
Advogado: Rhuan Braga Carrara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:26
Processo nº 1033351-70.2024.8.26.0562
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Eloah Lara da Fonseca Branco
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 11:34
Processo nº 1082664-38.2025.8.26.0053
Edinaldo Souza de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:00