TJSP - 0002638-27.2025.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002638-27.2025.8.26.0132/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargante: Aldair Justino dos Santos - Embargado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração na forma do art. 1023 do CPC.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Julia Revelles Laude (OAB: 296466/SP) -
08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 15:33
Despacho
-
08/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:10
Subprocesso Cadastrado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002638-27.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Aldair Justino dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVEM CONSIDERAR A VERBA ALE EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO SERVIDOR À ÉPOCA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ABSORÇÃO INTEGRAL DO ALE QUE SUBSISTE ATÉ A OCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES PELA LCE Nº 1.216/13.
SERVIDOR QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
A LCE Nº 1.216/2013 REAJUSTOU O PADRÃO DE VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2013, REDUZINDO A DIFERENÇA DEVIDA.
PORTANTO, INDEVIDA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA LCE Nº 1.216/13 SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 04/2024 DO TJSP, COM TAXA SELIC ACUMULADA, EVITANDO-SE ANATOCISMO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Julia Revelles Laude (OAB: 296466/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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