TJSP - 2322058-50.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:41
Prazo
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02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2322058-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: 3z Genebra Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Agravante: Casablanca de Indaiatuba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Eduardo Igor de Oliveira Genari - Agravado: Letícia Giacomini Grego - Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão de contrato cumulado com restituição de valores pagos e danos morais, deferiu a tutela antecipada requerida consistente na obrigação da ré, ora agravante, de suspender as cobranças da parte autora e abster-se de inserir o nome deles nos órgãos de proteção de crédito em virtude do não pagamento das parcelas vinculadas ao contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de ser permitida aos autores a rescisão contratual.
Alega a agravante que o contrato é de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, pelo que não haveria a opção de resolução com devolução das quantias pagas.
Afirma que as cláusulas são claras e precisas.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão, revogando-se a liminar e permitindo a continuidade de cobrança das parcelas devidas.
Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 81).
O pedido de liminar foi deferido (fls. 115).
Contraminuta às fls. 119/126.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Argumentação e Dispositivo O recurso está prejudicado.
A análise dos autos principais revela que sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 354 na origem):
Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 337), que contou com a concordância dos requeridos(fls. 338/351).
Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso.
Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB: 409661/SP) - Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - 4º andar -
29/08/2025 22:42
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:04
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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14/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 16:12
Prazo
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25/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 00:00
Publicado em
-
23/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/10/2024 19:18
Com efeito suspensivo
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22/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/10/2024 09:12
Processo Cadastrado
-
18/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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