TJSP - 1500662-86.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
23/12/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 16:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:41
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:13
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/09/2024 04:00:00, 1ª Vara.
-
04/06/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/07/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
03/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/06/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:01
Evoluída a classe de 280 para 283
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Calesco Gomes (OAB 462628/SP) Processo 1500662-86.2023.8.26.0452 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JULIANO APARECIDO ALVES LEITE -
Vistos.
Analiso a prisão pelos elementos constantes nos autos, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JULIANO APARECIDO ALVES LEITE, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129 e 140 do Código Penal, no contexto de violência doméstica, ocorridos na tarde do dia 23/08/2023, no Município de Piraju.
A despeito do exame médico de fl. 34 ter constatado a existência de escoriações no custodiado, verifica-se que os hematomas decorrem da própria ocorrência e não da intervenção policial.
Assim, não há indicativos de conduta irregular ou ilegal dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, razão pela qual nada há a deliberar a respeito.
Ausente razão fática ou de direito que justifique o relaxamento da custódia flagrancial, HOMOLOGO a prisão em flagrante, com fulcro no artigo 302, IV, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. 1 Ato contínuo, passo a deliberar, na forma do art. 310, incisos.
II e III, do CPP.
Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, os requisitos do art. 313 do CPP, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Segundo o relato trazido à baila, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de desinteligência entre irmãos.
Chegando ao local, presenciaram os envolvidos discutindo no meio da rua.
Indagados, confirmaram que se agrediram mutuamente.
Em contato com a outra vítima, Antônia, genitora dos contendores, a polícia obteve a informação de que o autuado estava bastante alterado e agressivo, gritando que iria matar todo mundo.
Antonia ressaltou que o indiciado a ameaçou de morte, por diversas vezes.
Esclareceu que o custodiado é usuário de drogas e não trabalha.
No distrito policial, a vítima Antônia declarou que chegou em casa do trabalho e estava descansando, quando o autuado começou a insultá-la.
O ofendido Paulo interveio, tentando abordar o autor do fato, momento em que o indiciado o agrediu com socos e chutes.
Narrou que, há mais de três anos sofre agressões verbais e psicológicas de seu filho e, na data de hoje, chegou a ser agredida fisicamente.
A vítima representou contra Juliano e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
Já a vítima Paulo, relatou que sua mãe chegou do trabalho e estava descansando, pois tem problemas de saúde.
As declarações da ofendida foram corroboradas por Paulo.
Por outro lado, não vislumbro a presença do periculum libertatis requisito essencial para a segregação cautelar.
Conquanto não se possa ignorar a gravidade das infrações penais pelas quais o autuado foi preso em flagrante, é certo que a prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio.
Na espécie, verifica-se que o indiciado tem residência e domicílio certos, não ostenta maus antecedentes, tampouco é reincidente em crimes de mesma espécie, razão pela qual a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se adequada e suficiente, afastando-se, nos termos do art. 282, §6º, a decretação de prisão preventiva.
A vulnerabilidade financeira do indiciado recomenda a revogação da fiança arbitrada em solo policial . 4 - Nestes termos, concedo ao indiciado JULIANO APARECIDO ALVES LEITE a liberdade provisória e, para o fim de assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento, com fulcro nos incs.
I e II e no §2º do art. 282 do CPP, aplico ao indiciado as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, por serem as mais adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da suspeita (CPP, 282, II), consistentes em: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; ; II- proibição de acesso ou frequência a lugares de reputação duvidosa, como bares, boates e casas de prostituição; IV- proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem previa comunicação ao Juízo.
Revogo a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Sem prejuízo, concedo as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima ANTONIA ELIANA LOPES MIRANDA, dispostas no artigo 22, da Lei n° 11.340/2006, quais sejam: I - proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima de 200 m (duzentos metros) (art. 22, III, a); II - proibição de contato com a Requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.) (art. 22, III, b).
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Saem os presentes cientes e intimados.
Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo(a) MM(ª).
Juiz(a) (assinado digitalmente, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ) - NADA MAIS".
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, com armazenamento no SAJ.
Certifico e dou fé que o arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, mediante solicitação e após autorização judicial.
Nada mais.
Lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ida Aparecida Zamproni (Matr. 816.742-8) digitei. -
25/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:34
Audiência de custódia designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/08/2023 02:00:00, 1ª Vara.
-
24/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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