TJSP - 4010958-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010958-97.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IZOLINA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): EUNICE DE ALMEIDA VIEIRA (OAB PR075311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a probabilidade do direito se extrai da verossimilhança da alegação de que houve falha na leitura já que a fatura com vencimento em 25/08/2025, lançada no valor exorbitante de R$ 992,54, veio sem descriminação do consumo da unidade da autora.
O perigo do dano é evidente, à medida que o não pagamento da fatura poderá ensejar não só a negativação do nome da autora, mas também a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Assim, preenchido os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica (unidade consumidora nº 201784738) em razão da dívida discutida nos autos, até o final da demanda, sob pena de multa de R$3.000,00, em caso de descumprimento.
Deve ainda se abster o réu de incluir os nomes dos autores nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$3.000, por ato de inclusão.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pela autora perante a requerida e comprovada nos autos. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:04
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010958-97.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IZOLINA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): EUNICE DE ALMEIDA VIEIRA (OAB PR075311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo como chegou ao valor atribuído à causa (R$15.750,00).
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZOLINA APARECIDA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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