TJSP - 1001680-25.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1001680-25.2023.8.26.0704; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; SOUZA LOPES; Foro Regional XV - Butantã; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001680-25.2023.8.26.0704; Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Banco Bmg S/A; Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP); Apdo/Apte: Antonio Carlos Muniz dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Sergio Alves da Silva (OAB: 296323/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2025 1001680-25.2023.8.26.0704; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001680-25.2023.8.26.0704; Assunto: Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Banco Bmg S/A; Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP); Apdo/Apte: Antonio Carlos Muniz dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Sergio Alves da Silva (OAB: 296323/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Sergio Alves da Silva (OAB 296323/SP) Processo 1001680-25.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Muniz dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato indicado na inicial, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral das parcelas debitadas, a serem demonstrados em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso conforme pela Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), condicionada a restituição dos depósitos em sua conta corrente, pela parte autora, do valor creditado atualizado monetariamente, desde cada depósito, conforme pela Tabela Prática do E.
TJSP até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA, sendo possível, ainda, eventual compensação a ser analisada em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condenado cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor do pedido de danos morais ao patrono da ré, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atentando-se, no entanto, para o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. -
17/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 20:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Sergio Alves da Silva (OAB 296323/SP) Processo 1001680-25.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Muniz dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Inépcia inicial Não prospera uma vez que o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação.
Prescrição e Decadência As prejudiciais de mérito também não prosperam, posto que estamos diante de contrato de trato continuado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos.
Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4.
Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 50827732220218090174, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro saneado o feito.
Como ponto controvertido fixo a veracidade do contrato em questão.
Como provas a serem produzidas, defiro a perícia grafotécnica e defiro a prova oral, que será designada oportunamente.
Nomeio como perita Edilene da Silva Guedes de Almeida, que deverá ser intimada para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 5 dias.
Após o deposito, deverá ser intimada para iniciar os trabalhos e concluir o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a estimativa de honorários, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deverá ser providenciado o depósito, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intima Sem prejuízo, deposite o réu, em cartório, os originais dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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