TJSP - 4001709-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001709-25.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ISABELLE DIOGO REIMANNADVOGADO(A): ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP496623)AUTOR: AILZA ALANA NASCIMENTO RIBEIROADVOGADO(A): ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP496623) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 20 dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido.” (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO” (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013). E, ainda: “Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido” (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011). 2) Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Novo Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: “Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento”.E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E.
CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo whatsaspp como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas.
Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora. 3) No mais, indefiro o pedido de citação em relação às demais empresas mencionadas por não fazerem parte da lide.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:13
Decisão interlocutória
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18/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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22/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:31
Determinada a citação
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21/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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