TJSP - 0008115-57.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008115-57.2025.8.26.0576 (processo principal 1034824-20.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Orlando Tadeu de Oliveira - Banco Pan S.A -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, pelos motivos a seguir expostos: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/13460, DJE 19/12/2023, as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, observando-se que: 4) para instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser recolhido 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça ou quando o cumprimento de sentença é instaurado para recebimento de honorários de sucumbência (§ 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 que passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo), deve-se observar o item 10 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outras hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
Considerando que a taxa judiciária não foi recolhida no início deste incidente (por conta da gratuidade de justiça/dispensa do advogado quanto ao recolhimento) e, apesar de ter sido destacada nos cálculos da exequente (p. 09/10), observo que foi realizado acordo entre as partes, conforme pedido de homologação de acordo a p. 11/14, no qual consta que as custas e taxas judiciárias são de responsabilidade do banco executado.
Desta forma, deverá o executado efetuar o pagamento da taxa judiciária (correspondente a 2% sobre a condenação principal referente as custas iniciais deste incidente que não foram recolhidas por conta dos benefícios da assistência judiciária gratuita/dispensa de recolhimento), por meio de guia DARE-SP - código 230-6, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se aplicar o item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Após, tornem cls para apreciação do pedido de homologação de acordo e de levantamento de valores.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP) -
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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