TJSP - 1500057-88.2021.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500057-88.2021.8.26.0589 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, na qual se requer o redirecionamento do feito para o sócio administrador da executada.
O pedido veio instruído com documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
O Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade tributária dos sócios administradores, quando estes agem com excesso de poderes ou infração de lei, conforme se infere da redação de seu artigo 135, inciso III: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Embora o inadimplemento do tributo possa ser vislumbrado como um descumprimento da obrigação tributária, é certo que tal ato é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, conforme se extrai da Súmula de nº 430 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 430.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Dentre as situações mais comuns de infração à lei se encontra a dissolução irregular da sociedade, a qual é suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios gerentes, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435.Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso dos autos, a dissolução irregular foi certificada por oficial de justiça, à f.95.
A pessoa indicada pelo exequente, de fato, ostentava poder de gerência e administração, conforme se pode inferir da documentação juntada.
Quanto a este último ponto, a condição de sócio, assinando pela empresa indica o poder de administração, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1585240, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/04/2016, DJe 22/04/2016; AREsp 907939, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16/05/2016, p. 31/05/2016 ).
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da(s) pessoa(s) indicada(s) às fls.90/93( Evandro Elias Jorge Fonseca- CPF: *18.***.*68-74), devendo a serventia providenciar o necessário para a a sua citação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Cite(m)-se.
Intime-se. - ADV: ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP) -
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:49
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:52
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:21
Processo Suspenso por 1 ano
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2023 11:08
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:37
Processo Suspenso por 1 ano
-
26/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 00:12
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 22:03
Suspensão do Prazo
-
09/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 07:57
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:44
Suspensão do Prazo
-
14/05/2021 22:32
Suspensão do Prazo
-
23/04/2021 21:47
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:12
Decisão
-
29/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
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28/03/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2021 12:07
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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