TJSP - 1004528-74.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004528-74.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Valverde do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente (fls. 75/76) requerendo esclarecimentos acerca da decisão de fls. 71, a qual determinou a conversão do rito processual.
A decisão de fls. 71 é clara ao converter a presente ação de despejo em execução de título extrajudicial, uma vez que, com a desocupação voluntária do imóvel noticiada pela própria parte autora (fls. 47/49), ocorreu a perda superveniente do objeto no que tange ao pleito de despejo.
Remanesce, contudo, o interesse processual quanto à cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, os quais estão fundamentados no contrato de locação que instrui a inicial (fls. 7/13), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, para que não pairem dúvidas, declaro formalmente convolada a presente ação em Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se a alteração da classe processual junto ao sistema, se necessário.
Contudo, observo que a referida decisão de fls. 71, além de converter o rito, determinou que a parte exequente promovesse as diligências necessárias para a citação do executado, tendo em vista a negatividade das diligências anteriores.
Em vez de cumprir tal determinação, a parte limitou-se a pedir os presentes esclarecimentos.
Assim, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê efetivo andamento ao feito, devendo, para tanto: a) Apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em conformidade com o art. 798, I, "b", do CPC, indicando o valor remanescente da dívida, considerando a data da efetiva desocupação do imóvel; b) Indicar novo endereço para a citação do executado ou requerer a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), recolhendo as custas pertinentes, se o caso.
A inércia, após o decurso do prazo, implicará na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual iniciar-se-á o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso haja interesse na composição amigável, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação pela parte contrária, visando a posterior homologação judicial.
A autocomposição é um meio eficaz de solução de litígios, que favorece a celeridade processual e evita o desgaste decorrente da manutenção do conflito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cubatão, 29 de agosto de 2025. - ADV: AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/06/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 11:44
Ato ordinatório
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07/04/2024 05:08
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 00:27
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 13:15
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2023 23:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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