TJSP - 0015118-97.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015118-97.2024.8.26.0576 (processo principal 1023041-94.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tiago Rizzato Alecio e outro - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, pelos motivos a seguir expostos: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/13460, DJE 19/12/2023, as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, observando-se que: 4) para instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser recolhido 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça ou quando o cumprimento de sentença é instaurado para recebimento de honorários de sucumbência (§ 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 que passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo), deve-se observar o item 10 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outras hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
Considerando que a taxa judiciária não foi recolhida no início deste incidente (por conta da gratuidade de justiça) e também não foi depositado o valor da taxa judiciária juntamente com o valor da condenação, conforme depósito de pp. 109/110 (nem recolhido em guia DARE como constou na decisão de pp. 101/103), INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento no valor de R$.283,22 (2% sobre a condenação principal referente as custas iniciais deste incidente, respeitando as custas mínimas, que não foram recolhidas por conta da gratuidade de justiça, por meio de guia DARE-SP - código 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se aplicar o item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: 11) Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.
Considerando deposito de pp. 109/110, deixo de analisar petição em sigilo.
A fim de regularizar o feito, providencie a UPJ a liberação das peças sigilosas, atentando-se para a ordem cronológica de peticionamento e decisões.
Intimem-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP) -
26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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