TJSP - 1082498-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082498-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Carina Mescua de Mattos - Oncam Ltda -
Vistos.
Fls. 170/171: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ciência quanto ao exposto no petitório de fls. 176/178.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
25/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:17
Decisão Determinação
-
21/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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