TJSP - 1017719-95.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017719-95.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Petrus Barbosa Leal -
Vistos. 1.
Fls. 63/80: recebo a emenda à inicial. 2.
Diante dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, há elementos que evidenciam a verossimilhança do afirmado pelo autor no sentido de que teria sido vítima de golpe mediante fraude, com realização de compra em seu cartão de crédito, no montante de R$21.051,99, conforme registro feito no boletim de ocorrência de fls. 21/22 e reclamações abertas administrativamente (fls.23/28), sendo evidente o risco ao resultado útil deste processo na hipótese de concessão da medida apenas ao final.
Além disso, reversíveis os efeitos da tutela, na hipótese de comprovação de inexistência de falha na atuação do banco demandado, sendo a controvérsia de natureza patrimonial, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais (art. 300 caput e § 3º do CPC).
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requerida pelo autor, a fim de determinar que o réu realize a suspensão da cobrança da operação financeira em apreço, realizada em 04/12/2024, no valor de R$21.051,99, bem como restabeleça o crédito do autor no referido cartão, sob pena de fixação de multa diária para hipótese de descumprimento desta decisão.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte ao banco réu. 2.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARÃES (OAB 18633/PI) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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