TJSP - 1053891-17.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053891-17.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Paulo Jorge Moffa e outros - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos, com advertência.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENDIDA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA(S) APRECIADA(S) NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB O PRETEXTO DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL (REFORMATIO IN PEJUS).
VÍCIOS INEXISTENTES (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ÍNDICES / TERMO INICIAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM A INTELIGÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 20:57
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 18:37
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:16
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053891-17.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Eduardo Jorge de Matos Moffa e outros - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, com observação, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
MÉRITO RECURSAL.
ITCMD - BASE DE CÁLCULO: VALOR VENAL DO BEM.
ARTIGO 38 DO CTN E LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000.
DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009 QUE, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 16, PAR. ÚNICO DO RITCMD APROVADO PELO DECRETO Nº 46.655/2002, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER ADOTADO - COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD - O 'VALOR VENAL DE REFERÊNCIA' DO ITBI DIVULGADO OU UTILIZADO PELO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE.
A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI, O DENOMINADO 'VALOR VENAL DE REFERÊNCIA' ARBITRADO ADMINISTRATIVAMENTE, FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, I, DA CARTA MAGNA C.C.
ARTIGO 97, II E §1º DO CTN) E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DO CTN.
DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PLEITEADA.
TAXA SELIC.
DO PAGAMENTO INDEVIDO, EFETIVADO EM 2023 EM DIANTE, APLICA-SE - APENAS E TÃO SOMENTE - A TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTROS ÍNDICES (VIDE FL. 63), NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21 E CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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