TJSP - 4009092-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009092-54.2025.8.26.0002/SPAUTOR: JOSE DJALMA GOMESADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. -
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009092-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE DJALMA GOMESADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) Não havendo, por agora, prova suficiente da probabilidade do direito invocado, faz-se necessária prévia formação do contraditório para adequada análise dos fatos, pelo que indefiro o pedido de liminar. 2) Pretende a parte autora o cancelamento do serviço EQD – Collar, sem qualquer ônus ou perda para a Parte Autora, e a consequente liberação integral dos ativos investidos (BBAS3, GGBR4, CPFE3, BOVA11 e EMBR3) nos valores disponíveis neste momento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo em caso de descumprimento.
Assim, emende o autor a inicial para o fim de especificar os valores de cada um dos ativos em questão, comprovando-os documentalmente e corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao somatório dos montantes das pretensões deduzidas, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009092-54.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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