TJSP - 1048449-63.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048449-63.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Afonso Rodrigues dos Santos - Margarida Lopes de Oliveira -
Vistos.
Ação movida por AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS contra MARGARIDA LOPES DE OLIVEIRA para condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum.
O autor narrou que, no curso de união estável, adquirira em conjunto com a ré o imóvel situado na rua Cabaxi 815, nesta Capital.
Informou que afastado de lá em junho de 2018 por força de medida protetiva.
Sustentou que, usufruindo com exclusividade do imóvel desde então, a ré deveria indenizá-lo mediante o pagamento de aluguel mensal proporcional a seu quinhão no bem, estimado em R$ 2.000,00.
A ré contestou.
Argumentou que, tendo sido afastado da residência familiar por causa de violência doméstica, o autor não teria direito à pretendida indenização.
Alegou que também ela deixara o imóvel, atualmente ocupado pelos filhos comuns.
Questionou a estimativa do valor do aluguel (fls. 58/68).
Passou em branco o prazo para réplica à contestação (fls. 286 e 292).
Por determinação, o autor prestou esclarecimentos (fls. 293 e 296).
As partes são beneficiárias de justiça gratuita (fls. 52 e 286). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória.
Mediante consulta aos autos do processo relativo à mencionada união estável das partes (fl. 300), noto que a partilha do referido imóvel foi lá considerada inviável por falta de prova de sua aquisição, que também não está comprovada (por documento, como haveria de ser) neste feito.
De modo que, a priori, sequer seria possível reconhecer a suposta comunhão, na qual fundada a pretensão aqui deduzida.
De qualquer sorte, mesmo que assumida como verídica, dado que a ré a admite, a comunhão sobre o móvel não autoriza, no caso, o arbitramento de aluguel requerido pelo autor.
Alega a ré que já não está na posse do bem, dito ocupado pelos filhos havidos com o autor.
E esse evento, não impugnado, já seria suficiente para eximi-la da ambicionada indenização, pois, em tal situação, não seria ela a suposta beneficiária da usufruição da coisa em detrimento dele.
Fato é que, como o próprio autor informa, e o demonstra o documento de fls. 87/89, o seu afastamento do imóvel, onde residia com a ré, se deu por força de medida protetiva, a que sujeito pela prática de violência doméstica contra ela.
E essa medida, pelo que dado a saber, segue em vigor após sentença que o condenou pelas infrações penais a ele imputadas (fls. 259/261 e 297/299).
Nessa circunstância, o uso exclusivo de imóvel comum pela vítima da violência não enseja compensação ao autor do ilícito.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese demedida protetivade urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente emaluguelem razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própriamedidacautelar.
Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão demedida protetivade urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido oarbitramentodealuguelem desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum (REsp 2.166.825, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJEN de 9.6.2025).
Então, por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Vencido, o autor arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:22
Julgada improcedente a ação
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30/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 09:10
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 09:23
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 17:04
Expedição de Carta.
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16/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 13:22
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 22:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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