TJSP - 1042593-27.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042593-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Diego Vieira Pizzo - Pró-urbano – Consórcio Ribeirão Preto de Transportes -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha.
Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela.
O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada.
Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil.
A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante interpor o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform.
Salvador: Ed.
JusPodivm 2016 pág.248).
A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). "Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2.
Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016).
No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB 280072/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 10:03
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 21:12
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 15:07
Expedição de Carta.
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02/10/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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