TJSP - 4002153-54.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:33
Determinada a citação
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 57.120.609 ROSEMARE DEOLINDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002153-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ROSEMARE DEOLINDO DE SOUZAADVOGADO(A): YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB SP507241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige a lei que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º).
Esse é o caso do pedido feito pelo autor, já que pretende a emissão de novos bilhetes aéreos com as mesmas características, destino e horário do localizador GMR9PQ. Ante a proibição legal, indefiro o pedido liminar. No mais, determino à parte autora que providencie emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, incluindo no polo ativo a pessoa jurídica, bem como comprovante de efetivo pagamento dos valores cuja devolução requer.
Tratando-se pagamento realizado por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada proceder à juntada da fatura do cartão de crédito, onde seja possível visualizar o lançamento das despesas e os dados do titular do cartão.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, deverá a parte autora apresentar os documentos a seguir: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Intime-se. -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002153-54.2025.8.26.0068 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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