TJSP - 4001225-56.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001225-56.2025.8.26.0019/SP AUTOR: GILMAR RAMPIADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade de descontos, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por GILMAR RAMPI, aposentado(a) do INSS, em face de USEBENS SEGUROS S/A.
O(a) autor(a), beneficiário da Previdência Social, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob o título seguro prestamista, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com o(a) requerido(a).
O(a) autor(a) nega qualquer vínculo com a associação ré e sustenta a ilegalidade dos descontos. É o breve relato.
Decido. Em 23 de abril de 2025, fato superveniente de extrema relevância emergiu quando a Polícia Federal e a Controladoria Geral da União deflagraram a "Operação Sem Desconto", que investiga esquema de fraudes no sistema de consignações do INSS, envolvendo especificamente a AMBEC e outras associações.
As investigações apontam para arrecadações milionárias incompatíveis com o faturamento declarado, pagamento de propina a servidores do INSS, uso de associações de fachada e realização de "pequenos descontos" em larga escala sem anuência dos aposentados, comprometendo gravemente a integridade do sistema federal de consignações.
Diante desse contexto, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, possui interesse jurídico direto e qualificado na presente demanda, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O interesse do INSS transcende o aspecto meramente administrativo, configurando verdadeiro interesse institucional na preservação da integridade do sistema federal de consignações.
Tanto assim o é que, em situações similares, nas quais a parte questiona empréstimo indevidos consignados em benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para responder às demandas que objetivam a declaração de inexigibilidade de débitos, devolução de pagamentos indevidos e indenizações por eventuais danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários/assistenciais, sob a alegação ter havido a consignação dos empréstimos sem o consentimento da parte contratante.
São diversos os precedentes nos quais a Corte Superior afirma que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
A ementa do v. acórdão da lavra do Ministro Gurgel de Faria, abaixo transcrita, explicita a controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)" Citam-se outros precedentes na mesma linha intelectiva: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015), AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1445011 2014.00.71365-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016, gRg no REsp 1.335.598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Os Tribunais Regionais Federais, também, vêm decidindo no mesmo sentido: TRF 1ª Região, Décima Turma, AC 1000405-25.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 04/06/2025; TRF 2ª Região, Sexta Turma, APELAÇÃO CIVEL - 626951 2009.51.01.026388-4, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data::25/11/2014, TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5001055-37.2019.4.03.6135, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, DATA: 10/03/2025; TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, DJE - Data::03/12/2018, dentre inúmeros outros. Situação correlata ocorre no caso em apreço, cabendo destacar a controvérsia não se limita a mera relação contratual entre particulares, mas questiona diretamente a validade dos procedimentos administrativos de autorização de descontos consignados, o cumprimento das Instruções Normativas do INSS, especialmente o art. 655 da IN 128/2022, e a integridade do sistema federal de consignações.
As investigações da "Operação Sem Desconto" evidenciam fraude sistêmica que compromete a credibilidade do sistema de consignações, possível corrupção de servidores federais responsáveis pela fiscalização e a necessidade premente de preservação da segurança jurídica dos beneficiários da Previdência Social.
Neste contexto, resta evidente que INSS tem interesse institucional em assegurar que os descontos consignados observem rigorosamente as normativas federais, prevenindo fraudes que comprometam a confiança no sistema previdenciário e uniformizando o entendimento sobre práticas irregulares no âmbito das consignações.
No presente caso, ultrapassa-se claramente o mero interesse administrativo, configurando-se interesse jurídico institucional na preservação da integridade do sistema federal. O contexto das investigações federais em curso demonstra que a questão possui dimensão que transcende os interesses das partes, alcançando a própria credibilidade e segurança do sistema previdenciário nacional.
Não sem razão, a União, o INSS, a DPU, o MPF e Conselho Federal da OAB firmaram acordo, no âmbito da ADPF 1236, para devolução das quantias indevidamente descontadas de aposentados e pensionistas, no período de março de 2020 a março de 2025, diretamente na folha de pagamento de benefícios, tendo sido homologado referido acordo pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2025. A participação dos referidos entes vinculados tanto ao INSS quanto à UF revela a inafastável competência federal sobre o feito, especialmente considerando a multiplicidade de demandas similares envolvendo a AMBEC e outras associações investigadas, a necessidade de análise especializada sobre normativas previdenciárias federais, o interesse público na elucidação de práticas fraudulentas contra o sistema previdenciário e a segurança jurídica para milhares de beneficiários potencialmente afetados.
A competência da Justiça Federal se mostra não apenas tecnicamente adequada, mas necessária para a correta solução da controvérsia, considerando a especialização daquela Justiça em matérias previdenciárias, a necessidade de uniformização jurisprudencial em casos similares e o interesse institucional do INSS na preservação da integridade do sistema federal de consignações.
Diante do exposto, deve o INSS figurar no polo passivo das referidas ações, dada sua condição de litisconsorte, consoante previsão do artigo 113, inciso I do Código de Processo Civil.
Desse modo, RECONHEÇO a existência de litisconsórcio necessário e DETERMINO à parte requerente que promova a inclusão do INSS no polo passivo da lide, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação, providencie a UPJ a retificação dos autos de autuação.
Em seguida, tendo em vista que, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP.
No silêncio ou descumprimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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