TJSP - 1000363-02.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000363-02.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Raul Cesar de Oliveira & Cia.
Ltda.
Me - P.
Severini Netto Comercial Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE REPRESENTANTE COMERCIAL 1/12 C/ DANOS MORAIS ajuizada por RAUL CÉSAR DE OLIVEIRA CIA.
LTDA.
ME em face de P.
SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA.
Alega a parte requerente, em síntese, que é representante comercial devidamente registrado e, prestou serviços de mediação de negócios para o requerido.
Narra que foi contratado mediante Contrato de Representação por prazo indeterminado, firmado documentalmente mas em razão da não entrega do contrato após a sua elaboração, pede sua apresentação pela parte requerida.
Afirma que iniciou a mediação nos negócios auferindo sua primeira comissão a partir de 16/06/2020 até sua última que se deu em 04/07/2024.
Alega, que em julho/2020, a requerida informou-o que iria descredencia-lo como representante da empresa, acarretando a rescisão do contrato de forma unilateral, sem justa causa e sem maiores detalhes.
Afirma ainda que imediatamente após a rescisão contratual, entrou em contato com a empresa, mas a única informação que lhe fora passada era a de que já haviam decidido pelo seu descredenciamento, e apesar de pedir uma tentativa de realizar o acerto indenizatório referente a rescisão contratual sem justa causa, recusaram-se a realiza-lo em evidente abuso de poder e claro prejuízo ao autor, causando mora imotivada para proceder o pagamento da indenização devida.
Sustenta que sua atividade compreendia a venda de diversos produtos, bem como a promoção e divulgação das marcas da requerida em toda a região, além de fazer uso de seu próprio veículo.
Expõe que foram anos de trabalho e dedicação, com deslocamentos extensos e cansativos entre cidades com riscos por estradas mal conservadas, para a tratativa de vendas e uma extenuante e constante atividade de convencimento e de negociação, durante todos esses anos, para a colocação/manutenção e venda de produtos da requerida.
Pede a inversão do onus da prova, e ao final, a procedência da ação para que a requerida se condenada ao pagamento do valor de 1/3 (um terço) das comissões - pré-aviso, calculadas a base dos últimos três meses, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, após a exibição de documentos pela requerida, a condenação ao pagamento dos 1/12 avos relativos a todo o período de representação com a consequente correção e juros no valor de R$38.493,93 (trinta e oito mil e quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), além de danos morais não inferior a 10 salários mínimos.
Deu à causa o valor de R$ 66.929,93 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Juntou documentos às fls. 23/200.
Custas e despesas processuais recolhidas às fls. 205/209.
Decisão de fls. 218/220 com a designação de audiência de conciliação e determinando a citação do requerido.
Citado (fls. 251), o requerido habilitou-se nos autos (fls. 238/250).
Audiência de conciliação infrutífera fls. 252/254.
O requerido contestou às fls. 257/272.
Preliminarmente arguiu incompetência em razão do lugar, em virtude do foro de eleição previsto contratualmente; alegou a ocorrência da prescrição.
Tocante ao mérito sustentou que o autor celebrou dois contratos de representação distintos, Contrato RCA 1657 com vigência de 18/09/2014 às 14/06/2024 e Contrato RCA 1770, representado exclusivamente pelo preposto Heverton Augusto de Souza, com vigência de 29/09/2020 à 01/08/2024.
Afirma que o autor jamais atuou no âmbito do contrato RCA 1770 sendo desempenhado exclusivamente pelo preposto, com plenos poderes concedidos pelo autor, portanto, independente do contrato RCA 1657.
Impugnou as notas fiscais relativas ao contrato RCA 1770, já que decorrente de vendas realizadas pelo preposto e que eventual indenização deve limitar-se às comissões relativas ao Contrato RCA 1657.
Aduz que o Contrato RCA 1657 foi rescindido por justo motivo, em razão da baixa produtividade apresentada pelo autor, comprovada pelas notas fiscais emitidas, na qual demonstram faturamento reduzido e incompatível com a manutenção da parceria, e que o Contrato RCA 1770 foi rescindido a pedido do próprio representante, Sr.
Hevertton Augusto de Souza, que atuava como preposto do autor, não havendo qualquer alegação de inadimplemento por parte da requerida.
Afirma que cada vínculo foi encerrado dentro dos limites legais, sendo indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, principalmente aquelas relativas ao contrato RCA 1770, do qual o autor sequer participou diretamente.
Sustenta inexistir diferenças de comissões, pois se tratam de alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova documental.
Aduz que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer valor a titulo de dano moral.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 273/406.
Replica às fls. 410/435.
Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e reiterou a preliminar de incompetência (fls. 441/442), ao passo que a parte autora pede a apreciação do pedido de inversão do onus da prova, em virtude da não apresentação de documentos que estão em posse exclusiva da requerida e a oitiva de testemunha (fls. 443/444).
Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Inicialmente, é importante consignar que o artigo 39, da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com a redação determinada pela Lei 8.420/92, assim dispõe quanto à competência do foro do domicílio do representante: Art. 39.
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, por se tratar de competência relativa, a disposição acima pode ser modificada mediante a estipulação de cláusula de eleição de foro ajustada entre representante e representado, inclusive em contrato de adesão, salvo se demonstrada a hipossuficiência do representante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial" (AgRg noAREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 751181/ES,Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). (grifos aditados) Assim, a regra de competência disposta no art. 39 da Lei nº 4.886/65 não é absoluta, podendo ser livremente alterada por vontade expressa das partes contratantes senão houver hipossuficiência entre elas e se a mudança de foro não caracterizar óbice ao direito de acesso à justiça do representante comercial.
No caso dos autos, foi estipulado que a comarca de Poços de Caldas (MG) seria o foro competente para dirimir as controvérsias referente aos contratos firmados.
De fato, a fls. 275 consta que: E mais, os contratos foram firmados entre duas pessoas jurídicas, em relação tipicamente empresarial, não se caracterizando como contrato de consumo ou qualquer outro elemento indicativo de vulnerabilidade de uma partes contratuais.
Dito de outro modo, não há elementos que indiquem vulnerabilidade da parte autora ou impossibilidade de negociação das cláusulas contratuais, tratando-se de relação paritária entre particulares.
Assim, é válida a cláusula de eleição de foro livremente pactuada, que fixou a competência da comarca de Poços de Caldas (MG) Além do mais, com a implantação do processo eletrônico, o acesso aos autos e a prática de atos processuais podem sem efetuados à distância, sem deslocamento da parte interessada, não havendo como se presumir prejuízo da empresa representante.
Por tais razões, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DETERMINO a remessa dos autos àquele juízo, não havendo que se falar em prejuízo ao acesso à justiça pela parte autora.
Preclusa esta deliberação, redistribua-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: LUIZA ARAÚJO SILVA (OAB 141165/MG), ALICE J.
SLOMPO DE SOUZA (OAB 119070/MG), JORGE MINORU FUGIYAMA (OAB 144243/SP) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 17:00
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/03/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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