TJSP - 1000367-73.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000367-73.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Guilherme Martins Silva - BANCO PAN S.A. - - Paraná Banco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - Portocred Sa Financiamento e Investimento - - Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Fls. 1381: ciente dos contratos apresentados pelo requerido Banco Pan - fls. 1382/1425.
Fls. 1426/1427: Manifestação da parte autora reiterando o plano de pagamento apresentado às fls. 1370/1371 sob o argumento de que para apresentação de novo plano nos moldes determinados na decisão saneadora, necessária realização de perícia contábil, por se tratar de cálculos complexos.
Fls. 1428: ciente dos contratos apresentados pelo requerido Banco C6 Consignado com a juntada dos contratos de fls.1429/1481.
Fls. 1485/1486: Manifestação da requerida Porto Cred com a juntada do balancete contábil e relatório para fins da analise para concessão da gratuidade processual; argumenta desnecessidade de prova oral e pugna pelo julgamento antecipado do feito - fls. 1487/1507.
Fls. 1508/1509: Manifestação do requerido Paraná Banco argumentando a inaplicabilidade da lei do superendividamento ao caso e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Apresenta ainda, medidas que podem ser tomadas pelo autor diante dos débitos.
Fls. 1510: Nova manifestação do requerido Paraná Banco noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pugnando pela extinção do feito - fls. 1511/1513.
Fls. 1518: Noticiado o cumprimento do acordo pelo requerido Paraná Banco - fls. 1519/1521.
Pois bem.
Decido. 1.
De acordo com o art. 464, §1º, I do CPC: Art. 464: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (grifos aditados) Ainda, de acordo com o art. 104-B, §3º da Lai do Superendividamento: Art. 104-B.Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (grifos aditados) Com base nisso, tem-se que realização da perícia contábil, não comporta acolhimento.
Isso porque a prova pericial contábil é despicienda no caso, uma vez que a discussão restringe-se ao preenchimento dos requisitos para a ação do superendividamento, sendo desnecessária a prova técnico-contábil.
Basta meros cálculos aritméticos, que serão escrutinados pelos credores e, somente então, se houver divergência entre as partes, seria possível cogitar da produção de prova perícia.
Ademais, o requerente não alegou qualquer vício nas pactuações, tampouco abusividade nos encargos contratuais, pugnando, tão somente, pela redução do valor das parcelas a 30% da margem consignável, o que dispensa perícia.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "[...] Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]"(STJ, AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Do mesmo modo, o acolhimento do pedido acarretará onerosidade excessiva as partes, em especial ao autor, posto sua condição de superendividado, tendo em vista o onus financeiro que sobre ele recairá.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇAO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2389879-71.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/03/2025;) Assim, diante da implicação em ônus financeiro para autor/ consumidor superendividado, indefiro o pedido para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência.
Com efeito, concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que o autor apresente o plano de pagamento nos termos determinados na decisão saneadora de fls. 1372/1378. 2.
Indo em frente, tocante à concessão da gratuidade processual à requerida Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento, verifico que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o fato de uma empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, visto que somente ao final do procedimento é que será apurada a sua real situação financeira.
Ressalto o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 1.694.271/SP que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ainda, o balanço patrimonial juntado às fls. 1488 indica a existência de patrimônio líquidos de R$ 502.824,00, o que não se amolda com a alegada hipossuficiência.
Ressalto, ainda que, as provas documentais trazidas aos autos não indicam incapacidade de arcar com os custos do processo.
Verifica-se que os custos da atividade empresarial estão sendo adimplidos.
Destaco que o fato de possuir vários processos atrelados ao seu nome, não constitui elemento suficiente, por si só, para a concessão da benesse requerida.
Ressalte-se, ainda, que estes autos, diante de sua natureza, ou seja, repactuação de dívidas, pressupõe-se o recebimento de créditos em seu favor.
Ante o exporto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 3.
Noticiado a composição extrajudicial entre o autor e o requerido Paraná Banco (fls. 1511/1513), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, julgo extinta a presente ação tão somente em relação ao Paraná Banco S/A, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em face da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado.
Isenta as partes do recolhimento de custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, que segue: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." 4.
Certifique-se ainda, o decurso do prazo para manifestação das requeridas Crefisa e Porto Cred em relação à decisão saneadora de fls. 1372/1378 5.
Com o cumprimento ou não, do item "1" pelo autor, retornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 60702/RS) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:57
Mantida a Decisão Anterior
-
02/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/04/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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