TJSP - 1030089-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030089-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renovagro Agricultura Renovavel Ltda - Red – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Lp -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL S/A., em face de RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP.
Narra a autora que, em 26 de dezembro de 2022, celebrou Cédula de Crédito Bancário em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., posteriormente endossada ao fundo réu.
Aduz que, ao promover a liquidação antecipada da referida cédula no final de 2023, foi cobrada a denominada Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), correspondente a 10% do débito, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Alega a autora que referida cobrança é abusiva e vedada pela Resolução CMN nº 3.516/2007, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aduz, ainda, que o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a cumulação de juros remuneratórios com a taxa SELIC, o que reputa igualmente ilícito.
Com esses fundamentos, pleiteia, em síntese: (i) declaração de nulidade da cláusula da TLA, com devolução dos valores pagos; (ii) afastamento da capitalização diária de juros, com limitação à periodicidade mensal ou anual; (iii) declaração de nulidade da cumulação de juros remuneratórios com SELIC, com devolução do que entende devido; além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre estes: cópia da Cédula de Crédito Bancário, termo de endosso, comprovantes de pagamento, notificações extrajudiciais e e-mails, bem como decisões judiciais e pareceres (fls. 18/91).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 110/128), na qual sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da TLA, aduzindo que a Resolução CMN nº 3.516/2007 não vedaria tal encargo para sociedades empresárias, mas tão somente para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Argumenta ainda pela regularidade da capitalização diária de juros e pela possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com SELIC, ante a autonomia privada e a livre pactuação entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (fls. 149/154), na qual a autora rebate os argumentos defensivos, reiterando a abusividade das cláusulas impugnadas.
Instadas a especificarem provas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 144/148 e 154), por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental.
Foi então proferida decisão de saneamento (fl. 155), reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas e determinando o regular prosseguimento do feito.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (fls. 158/166 e 167/172), reiterando suas teses e pedidos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Sendo desnecessárias outras provas, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o pedido.
A demanda tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n° 019496358 (fls. 56/67).
Houve a cobrança da quantia de 10% do saldo devedor a título de Taxa de Liquidação Antecipada (TLA), prevista no Quadro V - Outros Encargos.
De início, a lide centraliza-se na averiguação da legalidade da cobrança de tarifa para a liquidação antecipada da operação de crédito.
Nos termos dos artigos 4º e 9º da Lei n° 4.595/64, recepcionada pela CF/88 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e remuneração dos serviços bancários.
Havendo lacuna legislativa por parte do Conselho Monetário Nacional, nada impede a aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o art. 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que proibiu expressamente a cobrança da taxa de liquidação antecipada especialmente no que se refere a cobrança contra microempresas, é reconhecia a ilegalidade e abusividade desta tarifa.
Nesse sentido, foi firmada tese jurídica pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.392.449/DF: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE ÀTARIFADELIQUIDAÇÃOANTECIPADADO DÉBITO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir para o ajuizamento da demanda, pois, em que pese tenha sido vedada pela Resolução n° 3.516/07 do CMN/BACEN, de 6 de dezembro de 2007, a possibilidade de cobrança datarifadeliquidaçãoantecipadanos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, fato é que a presente ação coletiva foi ajuizada em setembro de 2007 quando não havia notícia da referida vedação e o alcance temporal pretendido remonta aos ajustes contratuais firmados nos últimos 5 anos da data do ajuizamento da ação. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas e impossibilidade de julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 3.
A modificação e elastecimento do intervalo de abrangência da condenação já na segunda instância ensejou julgamento além do pedido e efetiva violação do artigo 294 do Código de Processo Civil/73, que estabelece ao autor somente poder editar o pedido antes da citação e, em caso de modificação posterior, a parte ré necessariamente deverá concordar, o que definitivamente não é caso. 4.
Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, nos termos dos arts. 4 e 9 da Lei n°4.595/64, recebida pela Constituição como lei complementar, entendimento este, inclusive, sedimentado em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior (REsp's 1.255.573 e 1.251.331, julgados em 28/03/2013, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). 4.1.
Ao tempo da Resolução n° 2.303/96 que disciplinava, genericamente, acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4.2.
Durante a vigência da Resolução CMN n° 2.303/196 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN n° 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. 4.3 Viabilidade da cobrança detarifadeliquidaçãoantecipadade contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução n° 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que foi efetiva a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência. 5.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que foi comprovado na hipótese.
Precedentes. 6.
Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1.392.449/DF, Relatora: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017).
Com efeito, as instituições financeiras somente foram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN).
Embora as Resoluções 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem genericamente a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", elas se destinam apenas à normatização de serviços relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não abrangendo, pois, operações de crédito.
Tanto é assim que o próprio CMN editou a Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da quitação antecipada de operações de crédito.
A autorização para livre contratação de garantias e encargos, prevista no artigo 28 da Lei n° 10.931/04, por sua vez, não impede o controle finalístico das cláusulas inseridas em contratos de adesão, que deverão manter a razoabilidade em função do justo interesse visado.
Enfim, após a edição da Resolução CMN nº 3.516/07, foi expressamente vedada a contratação datarifadeliquidaçãoantecipada.
Assim, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada.
No que tange à previsão de capitalização diária de juros remuneratórios, observa-se que o contrato objeto dos autos estipulou tal periodicidade, mas não indicou, de forma expressa, a taxa diária correspondente, trazendo apenas as taxas de juros mensal e anual.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que exista pactuação expressa e transparente entre as partes, em respeito ao princípio da autonomia privada e à liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nos deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e de informação clara e adequada ao contratante (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, art. 113 do CC/15).
No caso concreto, a ausência da taxa diária de juros compromete a transparência e a efetiva compreensão do alcance do encargo assumido, tornando o pacto desequilibrado e dificultando o exercício do direito de defesa, pois o contratante não dispõe de elementos para mensurar, de forma clara e antecipada, o real custo do financiamento e o montante dos juros incidentes diariamente.
A lógica subjacente a este entendimento é que não basta a previsão genérica da capitalização diária: é necessário que o contratante saiba qual taxa efetiva incidirá diariamente, pois só assim poderá aferir com precisão o impacto econômico da cláusula e realizar eventual controle ou contestação posterior.
Ao deixar de indicar a taxa diária, o contrato restringe a transparência e vulnera o dever de informação - mesmo tratando-se de contrato empresarial -, pois nem mesmo sociedades empresárias podem ser obrigadas a aceitar encargos financeiros cuja dimensão é incerta no momento da contratação, sobretudo quando se trata de títulos bancários massificados e emitidos por meio de adesão.
Não se trata de proteção do hipossuficiente, mas sim de efetivação do dever de clareza e equilíbrio contratual, próprio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ressalte-se, ainda, que a indicação apenas das taxas mensal e anual não supre a omissão quanto à taxa diária, pois a capitalização diária acarreta resultados matemáticos significativamente mais gravosos ao devedor, sendo indispensável a divulgação exata do encargo.
Por conseguinte, a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária na Cédula de Crédito Bancário acarreta a nulidade da cláusula de capitalização diária, admitindo-se apenas a capitalização mensal (caso haja indicação da respectiva taxa) ou anual, conforme expressamente previsto.
Desta forma, o contrato deve ser recalculado afastando-se a capitalização diária dos juros, limitando-se àquela periodicidade para a qual exista taxa efetiva e prévia indicação no instrumento contratual.
Por fim, no que tange ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cumulação de juros remuneratórios com a aplicação da taxa SELIC, verifica-se que, no caso concreto, trata-se de contrato empresarial celebrado entre partes que detêm plena capacidade de negociação, não havendo demonstração de hipossuficiência ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A taxa SELIC, por sua natureza, é utilizada frequentemente como índice de atualização de débitos no âmbito tributário e judicial, havendo debates na doutrina e jurisprudência quanto à sua composição híbrida (juros + atualização monetária).
Entretanto, no contexto das relações privadas, especialmente entre sociedades empresárias, prevalece o princípio da autonomia da vontade, conferindo às partes liberdade para estipular critérios de remuneração do capital e atualização dos valores devidos.
O art. 421 do Código Civil consagra a liberdade contratual, limitada pela função social do contrato, e o art. 113 orienta a interpretação das cláusulas de acordo com a intenção comum das partes e a boa-fé.
No caso concreto, não há elemento que indique que a estipulação foi imposta unilateralmente ou que importe em enriquecimento sem causa, sobretudo porque se trata de operação de crédito cuja remuneração e atualização são essenciais para o equilíbrio do ajuste.
Cabe destacar que, nas operações financeiras, é prática usual a estipulação de juros remuneratórios para compensação do capital emprestado, podendo, adicionalmente, haver a previsão de índice de atualização monetária (inclusive a própria SELIC), desde que expressamente pactuado.
Em contratos empresariais, a autonomia privada se mostra ainda mais robusta, cabendo às partes, que gozam de expertise e paridade técnica, estabelecer livremente as condições do negócio.
A autora não demonstrou, de modo concreto, a ocorrência de sobreposição indevida ou de bis in idem a ponto de desvirtuar o equilíbrio contratual ou ensejar enriquecimento ilícito da parte credora.
Não há vedação legal expressa à pactuação concomitante de juros remuneratórios e índice de atualização, seja a SELIC ou outro, desde que preservada a transparência, a clareza e a previsibilidade dos encargos.
Dessa forma, não restando comprovado o caráter abusivo ou ilegal da cláusula contratual que prevê a cumulação dos juros remuneratórios com a SELIC, sobretudo diante da natureza empresarial da relação, não se vislumbra motivo para sua declaração de nulidade ou para qualquer limitação judicial.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL S/A. em face de RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP, para: A) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) no percentual de 10% sobre o saldo devedor, constante do Quadro V - Outros Encargos do contrato, determinando à parte ré a devolução à parte autora do valor pago a esse título, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; B) Afastar a capitalização diária de juros prevista no contrato, admitindo-se apenas a capitalização mensal ou anual, conforme as taxas expressamente indicadas no instrumento contratual, procedendo-se ao recálculo do débito, se necessário.
Sucumbente em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I. - ADV: SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB 97617/MG), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:13
Julgada Procedente a Ação
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13/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:28
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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