TJSP - 1041492-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041492-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fj2g Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
Fj2g Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade em face de Sul América Seguradora de Saúde S.A..
Aduz, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que a obriga a arcar com as duas mensalidades do plano de saúde subsequentes ao cancelamento requerido em 26/02/2025.
Liminarmente, pede seja declarada a rescisão do contrato e o afastamento da cobrança.
No mérito, pede a a declaração de inexigibilidade das mensalidades correspondentes ao período posterior ao cancelamento, bem como de honorários fixados segundo a Tabela da OAB.
Juntou documentos (fls. 16/495).
Deferida a tutela de urgência (fls. 497/498).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 526/536).
No mérito, afirma que: o aviso prévio de 60 dias é válido para ambas as partes; que a cláusula esta de acordo com o CDC; que o plano permaneceu ativo durante o período de aviso prévio; que o ônus da prova não deve ser invertido e; que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados segundo a Tabela da OAB.
Juntou documentos (fls.537/1038).
Houve réplica (fls. 1042/1052 ).
Instadas as partes acerca da produção de provas, nada mais foi requerido (fls. 1059 e 1060). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
Inexistentes alegações preliminares, passo à análise do mérito.
De proêmio, é necessário consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, visto que, embora a autora seja pessoa jurídica, é parte hipossuficiente na relação, podendo ser considerada consumidor.
A vulnerabilidade da autora faz com que ela se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90. É a aplicação da teoria finalista aprofundada, mitigação da teoria finalista, para a qual consumidor é também a pessoa jurídica que, embora não adquira o produto ou serviço como destinatária final, é vulnerável na relação jurídica travada, apresentando hipossuficiência técnica ou econômica. É o que dispõe a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 646.466/ES,Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016,DJe 10/06/2016).
Caracterizada a relação consumerista, devem incidir as normas e princípios dispostos no CDC, o qual estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
No caso, restou incontroverso que a autora requereu o cancelamento do plano em 26/02/2025, o qual não foi aceito pela ré, sem antes cumpriravisopréviode 60 dias.
Importante destacar que o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dava fundamento à cláusula de fidelização, bem como ao pagamento de multa em caso de resilição antes do aludido período nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, foi reconhecido nulo em ação coletiva: "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo,conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º,caput e §2º, do mesmo Diploma Legal.- O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009,para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial,caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 - Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - 8ª Turma - Rel.Desª Vera Lucia Lima, j. 06/05/2015).
A referida decisão transitou em julgado e possui efeito erga omnes (arts. 81 e 103 do CDC), beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa estipulante, não havendo diferenciação no julgado quanto à modalidade do tipo de plano e nem se foi firmado com uma pessoa jurídica.
Dessa forma, é garantida ao contratante do plano de saúde a extinção do contrato sem imposição de multas contratuais e independente do período e fidelização constante em contrato.
Ora, se o dispositivo em questão é nulo de pleno direito, a decisão que reconheceu a nulidade produz efeitos ex tunc, até mesmo porque a nulidade de caráter absoluto não se convalida pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Logo, ainda que o contrato tenha previsto o "avisoprévio" e multa pelo descumprimento, a decisão na ação civil pública produz efeitos retroativos, conduzindo à nulidade do fundamento utilizado pela ré para a cobrança.
A previsão contratual é insuficiente para fundamentar o débito pretendido pela parte ré, visto que a cláusula se lastreia exatamente na violação da fidelização prevista na Resolução mencionada, cuja declaração de nulidade foi acima mencionada.
Nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal deste Estado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Cancelamento antecipado.
Sentença que julgou a pretensão inicial procedente.
Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio.
Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1114708-03.2024.8.26.0100; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Cancelamento antecipado.
Sentença que julgou a pretensão inicial procedente.
Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio.
Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1114708-03.2024.8.26.0100; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Cancelamento antecipado.
Sentença que julgou a pretensão inicial procedente.
Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio.
Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1114708-03.2024.8.26.0100; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Por fim, com relação ao pagamento da parcela dos dias ou meses posteriores, deverá a parte autora autor pagar somente pelos dias em que o contrato estava vigente, sendo as cobranças relativas a data posterior a esta inexigíveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) declarar a inexigibilidade de débitos posteriores à data da rescisão do contrato com a exclusão do nome da parte autora de eventual inclusão no Serasa e SCPC mediante ordem judicial, devendo a ré emitir novo boleto para pagamento do valor até a data do cancelamento do contrato (26/02/2025) sem a cobrança de juros ou encargos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Preparo: R$ 522,34 São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:14
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:05
Decisão Determinação
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20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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