TJSP - 1066435-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066435-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Augme Vert Fintech & Oportunidades Especiais de Investimento Em Direitos Creditorios - Axpr Valve Science Distribuição e Manutenção Industrial Ltda e outro - Fls. 148/164: trata-se de exceção de pré-executividade através da qual alegam os executados, em síntese, que a execução deve ser suspensa em virtude do deferimento de tutela cautelar antecedente a recuperação judicial da pessoa jurídica demandada, em como questionam a exequibilidade do título que fundamenta esta execução.
Fls. 194/211: resposta da exequente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com razão parcial os executados.
Quanto á suspensão em face da pessoa jurídica executada, não havendo oposição e diante do deferimento da tutela em questão, de rigor o deferimento da suspensão pelo prazo de 60 dias, observando-se que tal determinação não alcança a pessoa natural coobrigada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA.
INCONFORMISMO DO COOBRIGADO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Inconformismo do coobrigado quanto a manutenção doprosseguimentoda execução diante da recuperação judicial da devedora principal e quanto a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (Lei n 11.101/05, artigo 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou codevedores solidários, dentre eles:avalistase endossantes de títulos de créditos emitidos pelo devedor; b) os fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, § 1º), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados. 3.
Aplicabilidade do tema 885, STJ à espécie: "A recuperação judicial do devedor principal não impede oprosseguimentodas execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, porgarantiacambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." E da Súmula 581 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede oprosseguimentodas ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, porgarantiacambial, real ou fidejussória." 4.
Por força da cláusula 7ª, item 7.1, da Cédula de Crédito Bancário n.º 16.095.237 e do item III da qualificação doavalista, o agravante assumiu solidariamente a responsabilidade pele integral liquidação da dívida, de modo que a eles não se aproveita a suspensão legal da execução prevista em favor da sociedade empresária em recuperação judicial. 5.
Cédula de crédito bancário.
Hipótese em que a Lei nº 10.931/2004 atribuiu força executiva à cédula de crédito bancário, a qual se encontra acompanhada de planilha de cálculo de evolução do débito.
Súmula 14 aprovada pelo Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cédula e planilha de débito que são aptos e suficientes para a propositura da execução 6.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento EXECUÇÃO - Alegação do apelante de que anovaçãoalcançada pela Recuperação Judicial da devedora principal culminou naextinçãoda dívida objeto da execução - Inadmissibilidade - A recuperação judicial da empresa devedora principal do título não impede oprosseguimentoda execução em relação aosavalistas- Descabimento da suspensão do feito ouextinçãoda execução - O credor do devedor em recuperação judicial conserva seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados - A obrigação assumida pelosavalistasda empresa é distinta daquela assumida pela empresa - Inteligência do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 - "A recuperação judicial do devedor principal não impede oprosseguimentodas execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, porgarantiacambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" - REsp 1.333.349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - súmula 581, do STJ - Eventual cláusula que prevê a supressão dasgarantiasreais e fidejussórias é ineficaz em relação aos credores garantidos que não a aprovarem expressamente - Recurso improvido.
Quanto ao título, trata-se de Cédula de Crédito Bancário (fls. 89/101) devidamente acompanhada de demonstrativo do valor (fls. 118), pelo que não há óbice à continuidade da execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cédula de Crédito Bancário.
Determinação de juntada de comprovante de disponibilização do crédito ao Executado - A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade - Inteligência da Lei nº 10.931/2004 - Inicial acompanhada de memória de cálculo que permite o pleno conhecimento do valor do saldo devedor apresentado, encargos incidentes sobre o débito e a forma de evolução da dívida, viabilizando pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa - Irregularidade não configurada - Alegação de ausência de comprovação da disponibilização de crédito que não cabe nesta fase postulatória - Decisão reformada RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2222006-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
A estreita via da exceção de pré-executividade não é adequada para se tecer questionamentos acerca do valor devido ou mesmo do negócio subjacente, já que não se tratam estas de matérias de ordem pública, consoante a remansosa jurisprudência que rege os limites da aludida via defensiva, de tal sorte que ficam rejeitadas tais matérias.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apenas para determinar a suspensão do feito em relação à executada AXPR VALVE SCIENCE DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., sem prejuízo do prosseguimento em face do coobrigado ou da eventual renovação da suspensão, acaso deferida a recuperação.
Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias quanto ao coobrigado, sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP) -
20/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:34
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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25/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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