TJSP - 1070985-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070985-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosenildo de Paula - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS) -
27/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:03
Decisão Determinação
-
01/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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