TJSP - 1001241-29.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001241-29.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilmar da Silva Pinto - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - 1.
Da preliminar de gratuidade judiciária A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento.
O benefício foi corretamente deferido com base nos documentos juntados pelo autor às fls. 29/99, os quais demonstram sua hipossuficiência econômica.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar essa condição, limitando-se a alegações genéricas.
A concessão da gratuidade somente pode ser revogada diante de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar.
O fato de o autor ter solicitado a renegociação da dívida ou de o contrato ter sido liquidado por portabilidade antes da propositura da ação não afasta o interesse processual, uma vez que a pretensão revisional se volta à análise da legalidade das cláusulas contratuais e à eventual restituição de valores pagos indevidamente.
A liquidação do contrato não impede a discussão judicial sobre sua validade ou sobre os efeitos patrimoniais decorrentes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - TAXA DE JUROS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DE N. 28 DE 2008 DO INSS - PERÍODO DE CARÊNCIA - ADEQUAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO 1 - Ainda que o contrato tenha sido liquidado, em virtude de portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira, não há falar-se em falta de interesse de agir do consumidor que pretende a revisão contratual dos juros aplicados e restituição de eventual valor, nas hipóteses em que existiram efetivos descontos de algumas parcelas, anteriores à realização da portabilidade. 2- Concluindo-se que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato de empréstimo consignado foi inferior ao limite previsto na Instrução Normativa de n. 28 de 2008 do INSS, ainda que tal taxa advenha de alteração no valor total financiado em função de período de carência, forçosa a conclusão de inexistência de indébito . (TJ-MG - Apelação Cível: 50110619220228130313, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Quanto à alegação de ausência de tentativa de solução administrativa, não há exigência legal de esgotamento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, sendo facultado à parte buscar diretamente o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
Da impugnação à procuração A impugnação à procuração acostada aos autos não se sustenta.
O instrumento de mandato foi devidamente juntado e contém os elementos essenciais para sua validade, não havendo vício formal ou material que comprometa sua eficácia.
Eventual alegação de irregularidade deve ser acompanhada de prova concreta, o que não ocorreu, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4.
Não havendo outras preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Encontram-se presentes os pressupostos de processuais de validade e desenvolvimento, bem como as condições da ação, portanto, dou o feito por saneado.
Inicialmente, impende destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, estando sedimentada na jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista (Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça) Nesse cenário, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito a parte autora se enquadra.
Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo...
Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como ponto controvertido, a ser objeto de prova: (a) eventual abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes; (b) possibilidade de readequação das taxas de juros aos limites previstos nas instruções normativas do INSS; (c) existência de valores pagos indevidamente e a forma de sua restituição (simples ou em dobro); (d) ocorrência de danos morais e sua extensão. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e suscinta, demonstrando a pertinência de cada prova, assim como juntem documentos novos (que ainda não foram juntados) que reputem sejam necessários para fazer prova de fatos novos ou para contrapô-los ao que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). - ADV: DAVID ARAÚJO FREITAS DE MELO (OAB 533202/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
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24/06/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/06/2025 02:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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