TJSP - 1026075-59.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026075-59.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Evangelista Ribeiro de Souza - BANCO SAFRA S/A - Regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, caso dos autos, posto se tratar de ação estereotipada, conforme se nota pela exordial, que contém elementos recorrentes em ações massificadas em matéria desta natureza, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Indícios de litigância predatória - Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau - Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade - Possibilidade - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista - Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Atendida ou não a determinação supra, conclusos para fila despacho.
Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:04
Deferido em Parte o Pedido
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18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 04:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 12:21
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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