TJSP - 1016879-49.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 14:58
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2023 07:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 07:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 07:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mori (OAB 321121/SP) Processo 1016879-49.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Jaime Castanheiro, Veronica Hideko Mori Jaime Castanheiro -
Vistos.
Deverão os autores, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para juntar ou indicar em quais folhas estão os comprovantes que compõem o valor de R$42.037,86, relativos aos danos materiais (pág. 18, item 5).
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando os autos, nesse breve juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos da pretendida tutela de urgência.
Não obstante as alegações dos autores, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido em caso de se aguardar o comparecimento dos réus aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Outrossim, a antecipação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso.
A situação deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória.
Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Int. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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