TJSP - 1013542-88.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:52
Decisão Determinação
-
08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013542-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Orlando Colombani Junior - - Marcella Colombani -
Vistos.
Fl.108: indefiro o pedido de gratuidade.
No caso em apreço, analisando-se o esboço de partilha dos bens deixados pelo de cujus, observa-se que foram deixados bens imóveis, que possuem valor venal, cuja somatória é superior a R$240.000,00, ou seja, de montante considerável, o que é incompatível com o deferimento do benefício, porquanto suficiente para se fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento Sumário.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento de taxa judiciária, concedendo prazo de 30 dias para a quitação.
Descabimento .
A taxa judiciária é obrigatória nos termos dos artigos 1º e 4º § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Art. 662 do Código de Processo Civil que não diz respeito a taxas judiciárias e é inaplicável à hipótese concreta .
Ausência, ademais, de pedido de gratuidade judiciária ao Juízo de origem.
Gratuidade judiciária em grau recursal.
Descabimento.
A aferição de hipossuficiência deve recair sobre o espólio, e não sobre a pessoa do inventariante .
Monte mor de mais de R$ 200.000,00, o que não configura hipossufiência.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043482-27.2024.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) (grifei). *** Insurgência contra decisão eu indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Tratando-se de processo de inventário as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
No caso, o monte mor supera o valor de R$ 200.000,00, incompatível com as premissas para a isenção das taxas .
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21739071620228260000 SP 2173907-16.2022.8 .26.0000, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifei).
Desse modo, promova a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como as despesas para expedição de cartas AR Digital, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINE LAZARINO COSTA (OAB 513922/SP), KELLY CRISTINE LAZARINO COSTA (OAB 513922/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:00
Decisão Determinação
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:41
Decisão Determinação
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23/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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