TJSP - 1018945-38.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018945-38.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Silva -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade etária para fins de tramitação processual (CPC, art. 1.048, inc.
I; Lei nº 10.741/03, art.71; Prov.
CG 27/2001).
Anote-se. 2.
Fl.489: recebo a emenda à inicial, para retificar o valor da causa para R$693.101,49.3.
Anote-se. 3.
Diante dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, há elementos que evidenciam a verossimilhança do afirmado pela autora no sentido de que teria sido vítima de golpe e que, após se dirigir à Delegacia e narrar o ocorrido, foi informada de que se tratava de prática arquitetada e executada por organizações criminosas especializadas, tendo sido instaurado o Inquérito Policial de nº 2174087/2025, registrado no 97º Distrito Policial da circunscrição de Americanópolis, sendo evidente o risco ao resultado útil deste processo na hipótese de concessão da medida apenas ao final.
Além disso, reversíveis os efeitos da tutela, sendo a controvérsia de natureza patrimonial, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais (art. 300 caput e § 3º do CPC).
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requerida pela autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de cobrar os valores decorrentes das operações impugnadas na inicial, até decisão final nestes autos, devendo suspender os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado sob o nº 758866842, no valor de R$487,56 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como do empréstimo pessoal nº 0248320000552700 e, ainda, a cobrança de juros e encargos na conta corrente, desde que relacionados à utilização de cheque especial para pagamento de lançamentos e operações ora impugnadas.
Outrossim, deverá o réu se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final nestes autos, em razão de débitos relacionados às operações contestadas nestes autos.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte à instituição financeira. 4.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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