TJSP - 1001514-08.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001514-08.2025.8.26.0450 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Martins - I.
De início, esclareço que, por meio dos fatos narrados na inicial, constata-se que o autor tomou conhecimento do esbulho em 8 de agosto de 2024 (fls. 13/28), isto é, a menos de ano e dia da propositura da ação (01/08/2025), motivo pelo qual, nos termos do art. 558 do CPC, à situação em questão, aplicam-se as normas relativas ao procedimento especial das ações possessórias.
Conforme disposto no art. 561 do CPC, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar os seguintes requisitos para o deferimento da liminar: I a sua posse; II a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a perda da posse, na ação de reintegração.
Presentes tais requisitos, a medida liminar deverá ser deferida de imediato, sem necessidade de oitiva do réu.
Por outro lado, ausentes esses pressupostos, é defeso ao magistrado conceder a liminar, devendo designar audiência de justificação para que o requerente justifique previamente o alegado (art. 562 CPC).
Contudo, da análise dos autos, entendo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar inaudita altera parte.
Considera-se possuidor de um bem aquele que exerce, sobre a coisa, poder de vigilância e controle, exteriorizando comportamentos de proprietário (art. 1.196 do CC).
Portanto, nota-se que a posse é situação de fato, podendo ser observada na maneira com que o possuidor se porta diante da coisa, adotando condutas típicas de dono.
Difere-se, pois, da propriedade, que consiste em direito real sobre imóvel (art. 1.228 do CC), em que o proprietário tem as prerrogativas de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa (situação de direito).
Na situação dos autos, a princípio, não restou comprovada, de forma indubitável, o esbulho da área supostamente esbulhada.
A despeito da documentação anexada nos autos, trata-se de matéria controvertida que demandará a produção probatória à luz do contraditório, não se sabendo sequer a construção que teria sido realizada na área impugnada, não sendo possível o deferimento da reintegração de posse de imediato, já que necessário melhor esclarecimento dos fatos.
Contudo, considerando a controvérsia existente entre as partes, entendo adequado e razoável conceder tutela prática equivalente, consistente em determinar aos requeridos que se abstenham de realizar novas construções na área apontada pela parte autora.
Isso porque, em caso de eventual procedência dos pedidos o que se afirma apenas a título de argumentação , haverá prejuízo menor para as partes.
Desse modo, concedo tutela de urgência para fins de determinar aos requeridos que se abstenham de realizar novas construções na área indicada pelo autor, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
II.
Em razão da natureza da ação e do desinteresse da autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vale a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP) -
04/09/2025 15:23
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:23
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001514-08.2025.8.26.0450 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Martins - I.
De início, recebo a petição de fls. 45/46 como emenda à inicial.
Anote-se, providenciando-se a alteração do valor da causa.
II.
O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo.
Portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto.
No caso dos autos, a parte foi instada para juntar documentos, tendo anexado extratos bancários às fls. 53/63 e declaração do imposto de renda às fls. 64/75.
A esse respeito, em que pese receba benefício previdenciário em valor pouco acima de um salário-mínimo (fl. 63), observo que o autor possui bens imóveis e móveis em seu nome, além de valores consideráveis investidos em suas contas bancárias (fl. 69), além de quantias em espécie em seu poder (fl. 70).
Desse modo, e tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente recolha as custas judiciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:54
Indeferido o pedido
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26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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