TJSP - 0013003-92.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013003-92.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Natalia Melanda Conde - Recorrido: Movida Locação de Veículos S.a. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO LOCADO - AUTORA MERA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL PRÓPRIO (DESEMBOLSO/EXIGIBILIDADE CONCRETA) - INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE (NECESSIDADE/UTILIDADE DA TUTELA) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
A LEGITIMIDADE E O INTERESSE PROCESSUAL EXIGEM DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO PRÓPRIO E DE NECESSIDADE/ UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (ARTS. 17 E 485, VI, CPC).
AUTORA É APENAS LOCATÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, SEM PROVA DE DESEMBOLSO (FRANQUIA/CONSERTO) OU DE EXIGIBILIDADE CONCRETA DE QUANTIA CERTA PELA LOCADORA; DANO MATERIAL PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO.
NÃO CONFIGURADA, POR ORA, A UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACULTADA NOVA PROPOSITURA CASO SOBREVENHA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Edson Junior Galbrest (OAB: 378604/SP) - Flavia Ferreira de Paula (OAB: 377265/SP) - Renato Diniz (OAB: 19449/BA) - Carolina Cidrim de Oliva Santos (OAB: 53021/BA) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:33
Prazo
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
03/09/2025 14:05
Julgado Virtualmente
-
30/08/2025 19:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0013003-92.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Natalia Melanda Conde - Recorrido: Movida Locação de Veículos S.a. -
Vistos.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Pois bem, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários-mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Neste contexto, observa-se que o recorrente recebe a quantia de R$ 5.556,34 como pagamento de salário (eis que é Profissional de Tráfego Aéreo), e movimenta a média de R$ 6.258,51 de gastos com cartão de crédito mensalmente, valores superiores a três salários, mínimos.
Além disso, o recorrente contratou advogado particular.
Destarte, tal perfil financeiro destoa da alegada hipossuficiência econômica, de sorte que é impossível o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, pois não apresentou provas mínimas de que realmente faz jus a essa benesse.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a renda da agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renda mensal líquida da agravante evidencia capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não sendo preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade. 4.
Defensoria Pública utiliza como parâmetro o teto de três salários-mínimos para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça é, em regra, indeferida quando a renda do requerente ultrapassa o teto de três salários-mínimos, conforme parâmetro utilizado pela Defensoria Pública.
Não há nos autos circunstâncias excepcionais que permitam o alargamento do critério." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Ante o exposto, casso a gratuidade da justiça concedida ao recorrente em primeiro grau de jurisdição, que deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo em 48 horas (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Edson Junior Galbrest (OAB: 378604/SP) - Flavia Ferreira de Paula (OAB: 377265/SP) - Renato Diniz (OAB: 19449/BA) - Carolina Cidrim de Oliva Santos (OAB: 53021/BA) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 13:36
Prazo
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 22:47
Despacho
-
22/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 12:32
Processo Cadastrado
-
24/06/2025 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013243-57.2010.8.26.0132
Banco do Brasil SA
Isaura Maria Couto Benjamim
Advogado: Denis Peeter Quinelato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 09:03
Processo nº 4008860-42.2025.8.26.0002
Aline Raquel de Oliveira
Manoel Domingos dos Santos 80066402549
Advogado: Kamilla Kessia Almeida do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 01:56
Processo nº 1030609-66.2025.8.26.0100
Bortoto Sistema de Pesagem e Comercio De...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:27
Processo nº 1007449-12.2025.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Alais Lanches LTDA ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 14:22
Processo nº 1021190-83.2024.8.26.0576
Wolney Borges de Freitas
Joao Carlos Teixeira Costa
Advogado: Flavio Abedenago da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 11:24