TJSP - 1017652-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017652-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1154443-43.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Agrogalaxy Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - - Rural Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - - Bussadori, Garcia & Cia Ltda - Em Recuperação Judicial - Banco Industrial do Brasil S.a. -
Vistos.
Fls. 1131/1142: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LUCAS CASADO ALCANIZ (OAB 407794/SP), GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 366232/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 366232/SP), DAYSE LIMA DA SILVA (OAB 309625/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 366232/SP) -
29/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:05
Julgada improcedente a ação
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28/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:56
Decisão Determinação
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09/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:34
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Apensado ao processo
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11/02/2025 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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