TJSP - 1002378-86.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002378-86.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Katiuscia Gisele dos Santos de Moura e Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, alegando a autora, em suma, ter celebrado com a requerida contrato de locação do imóvel descrito na inicial, pelo período aproximado de 10 anos, para instalação e funcionamento do CAPS.
Afirma que, ao término do contrato, em 14/09/2024, o imóvel foi restituído em péssimas condições de conservação, sendo que a requerida, devidamente intimada para a realização dos devidos reparos, quedou-se inerte.
A tutela de urgência deve ser deferida.
A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelo contrato de locação celebrado pelas partes, bem como pelo relatório de vistoria realizado após a desocupação pela ré, o qual demonstra a existência de diversos danos existentes no imóvel ocorridos durante a vigência do contrato cuja responsabilidade pelos devidos reparos cabia à locatária, conforme disposto no art. 23, III, da Lei 8.245/91.
Já o risco de dano de difícil reparação reside na impossibilidade da autora poder disponibilizar o imóvel novamente para locação sem a realização dos devidos reparos, o que vem lhe causando prejuízo, de modo que se mostra razoável impor à requerida, causadora dos danos no imóvel, a obrigação de garantir à proprietária mensalmente o valor do último aluguel vigente até a realização dos reparos necessários, a fim de compensar pelo tempo que não poderá disponibilizar o imóvel a terceiro.
Por tais razões, comprovados os requisitos autorizadores da medida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, impondo à requerida a obrigação de pagamento mensal à autora do valor de R$ 4.000,00, conforme a fundamentação acima. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II).
Intime-se. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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