TJSP - 1008219-36.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008219-36.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante da manifestação da parte autora, às fls. 115, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Observo que em relação a estes autos, deste Juízo, não partiu nenhuma ordem de bloqueio do veículo, via RenaJud.
P.I.C. e, oportunamente arquive-se, observadas todas as formalidades legais. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:36
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008219-36.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008219-36.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Decidi à vista do processo nº 1007106-47.2025.8.26.0510 e, embora as partes sejam as mesmas o objeto diverge, razão pela qual não há razões para distribuição direcionada.
Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição do processo.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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