TJSP - 1082399-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082399-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Antonio Gonçalves de Arruda -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada foi assinada por plataforma não identificada, possivelmente não credenciada ao ICP-Brasil.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP) -
20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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