TJSP - 1005861-91.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:43
Julgada improcedente a ação
-
04/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005861-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Maria Anisia Iashima Gonçalves - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025.
Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDRÉ LUÍS IASHIMA GONÇALVES (OAB 360841/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005861-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Maria Anisia Iashima Gonçalves - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ LUÍS IASHIMA GONÇALVES (OAB 360841/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:56
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014861-91.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Fernanda Toledo Piza Ferraz
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 13:12
Processo nº 1035016-55.2024.8.26.0002
Bradesco Saude S/A
Filomena Maria Ribeiro Saviano Eireli
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 17:47
Processo nº 0000811-60.2017.8.26.0358
Maria Aparecida Ramalho Lima
Transporte Coletivo Celico Eireli
Advogado: Simone Manella Goraib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2014 10:23
Processo nº 1013204-82.2024.8.26.0510
Banco C6 S.A
Arthur Henrique de Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 17:50
Processo nº 0000177-81.2025.8.26.0100
Junko Iizuka
Alain Korall Horn
Advogado: Nilton Mendes Camparim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2018 10:04