TJSP - 0009112-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009112-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1006075-63.2022.8.26.0100) (processo principal 1006075-63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bismarchi, Pires e Peccinin - Sociedade de Advogados - Boa Vista Factoring Ltda -
Vistos.
Fls. 55/58: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: REBECA SALES DE SA CARNEIRO (OAB 47553/PE), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:07
Apensado ao processo
-
27/02/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005034-80.2025.8.26.0577
Danilo Hervaz Lopes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 11:46
Processo nº 1005034-80.2025.8.26.0577
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Danilo Hervaz Lopes da Silva
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:26
Processo nº 1002154-25.2025.8.26.0510
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Arruda Bonifacio
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 08:42
Processo nº 4002499-03.2025.8.26.0004
Silas de Araujo Silva
Ala Urb Transportes e Logistica LTDA
Advogado: William Lemes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016105-35.2024.8.26.0506
Alberto Jose Delfino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 18:24