TJSP - 1001975-20.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-20.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Matheus Santos Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MATHEUS SANTOS PEREIRA, menor, representado por sua genitora, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR e do ESTADO DE SÃO PAULO, para que forneçam nova cadeira de rodas, adaptada ao seu tamanho, bem como novo colete e bermuda (FlexCorp), necessários para seu tratamento.
O Ministério Público se manifestou nos autos, opinando pelo deferimento da tutela pleiteada.
A tutela de urgência comporta deferimento.
A Constituição Federal considera a saúde um direito de todos e um dever do Estado (artigo 196) e o artigo 198 afirma que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A Carta Magna, como se sabe, atribui ao Estado a obrigação de garantir o direito à saúde (artigos 219, 222 e 223). É certo que esse dever não está restrito aos Estados, uma vez que também os Municípios são responsáveis pela saúde da população, tendo em vista que a expressão Estado contida na Carta Magna deve ser interpretada em sentido amplo.
Trata-se, portanto, de competência comum e solidária, podendo qualquer dos entes federativos ser demandado em juízo para garantir o direito à saúde dos jurisdicionados.
No caso em análise, o documento de fls. 11/13 informa a necessidade pelo autor dos equipamentos requeridos, considerando que não consegue mais fazer uso dos que tinha, tratando-se de produtos necessários a lhe proporcionar qualidade de vida e bem estar.
Há nos autos também indícios, ao menos suficientes, da impossibilidade de arcar com o custeio dos produtos, haja vista que possui parcos recursos, os quais são insuficientes para custear o alto valor dos equipamentos necessários para o tratamento de sua saúde.
Nessa esteira, considerando o dever dos entes federativos prover a saúde dos cidadãos, e tendo em vista a comprovada necessidade do requerente, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que os requeridos forneçam ao requerente os equipamentos descritos na exordial, conforme as características indicadas no documento de fls. 11/13, no prazo de até 20 dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 45 dias. citeM-se os requeridos para os termos da presente ação, advertindo-lhes do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentarem contestação, sob as penas da Lei (CPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II).
Intime-se. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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