TJSP - 1019497-03.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019497-03.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DIGIMAIS S.A. - Na decisão de fls. 71, foi deferido o ARRESTO do veículo modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, marca Ford, ano 2017, modelo 2018, cor preta, placa GJR0G38, alienado fiduciariamente ao Exequente em garantia à cédula de crédito bancário nº 0002278340, valor de R$ 30.900,00, servindo a decisão como termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), devendo o executado informar o paradeiro do automóvel, com a finalidade de avaliação e constatação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, nos termos do inciso V do art. 774 do CPC, a ser revertida ao Exequente.
No mais, cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º).
Se não houver pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos dez dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Se o oficial de justiça não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir a execução, intimará o executado para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc.
V).
Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado embasado unicamente em informação de que o devedor se compôs amigavelmente com o credor.
O executado poderá oferecer embargos no prazo quinze dias (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918, inc.
III, e 774, parágrafo único).
Se no prazo para embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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