TJSP - 4004770-04.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA MARIA GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004770-04.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JOSEFA MARIA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MESQUITA (OAB SP475844) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por se trata de parte representada por advogado conveniado com a Defensória Pública. Anote-se. Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Nas ações de reintegração de posse: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à demonstração da posse, observo que a escritura doc 06 e certidão venal doc 08, anexos ao evento 01, não corresponde com endereço do imóvel declinado na exordial como sendo o esbulhado.
No mais, a própria autora narra em sua inicial que o esbulho se deu por volta de dezembro de 2022, tomando conhecimento somente em março de 2023 o que por si só é suficiente para demonstrar que a turbação ou o esbulho não é fato novo o que obsta a concessão da liminar de reintegração de posse com base no artigo 561 do CPC.
Outrossim, a análise das questões demanda dilação probatória para verificar como os fatos ocorreram.
Necessário portanto que se aguarde a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, salientando-se que a medida representaria perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil).
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária. 2. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, 21/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004770-04.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 23:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA MARIA GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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