TJSP - 1006178-96.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006178-96.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena da Silva Rodrigues -
Vistos.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017) Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui Advogado particular; informou ser desempregada, mas não comprovou sua situação, não juntou carteira de trabalho, não informou renda e patrimônio.
No entanto, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento (juntando extrato da pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, para demonstrar que não constam declarações na sua base de dados), holerite recente, Registrato a ser emitido pelo Banco Central, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis em seu nome, entre outros, informando o patrimônio e renda familiar.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, CONCEDO 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, caso seja anexado algum documento, TORNEM conclusos para análise.
Int. - ADV: JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006178-96.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena da Silva Rodrigues -
Vistos.
Ciência da certidão de fls. 15.
Encaminhem-se estes autos ao Cartório Distribuidor, para que seja redistribuído para a Comarca de Itirapina-SP.
Intime-se. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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