TJSP - 1500714-97.2022.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500714-97.2022.8.26.0232 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valter Aparecido da Silva - Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP) -
21/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 14:57
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:43
Apensado ao processo
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:21
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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20/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
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30/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 11:13
Nomeado Curador
-
15/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 19:06
Deferido o Pedido
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 08:14
Expedição de Carta.
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26/04/2023 10:41
Deferido o Pedido
-
26/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 15:41
Expedição de Carta.
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10/01/2023 11:09
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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