TJSP - 1006482-44.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006482-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noxon do Brasil Química e Farmacêutica Ltda - Rodonaves Transporte e Encomendas Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha.
Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela.
O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada.
Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil.
A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante interpor o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform.
Salvador: Ed.
JusPodivm 2016 pág.248).
A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). "Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2.
Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016).
No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB 191795/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/03/2025 14:59
Audiência Realizada Exitosa
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30/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/11/2024 07:45
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 19:10
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:00:00, 10ª Vara Cível.
-
22/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:09
Audiência Realizada Exitosa
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 16:57
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 19:01
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 02:00:00, 10ª Vara Cível.
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08/08/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:55
Expedição de Carta.
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17/02/2024 12:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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