TJSP - 1016488-33.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016488-33.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Luisa Santos Ribeiro - Banco do Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Diante dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, há elementos que evidenciam a verossimilhança do afirmado pelo autor no sentido de que no dia 17 de junho do presente ano teria sido vítima do crime de estelionato, mediante a troca do seu cartão de crédito por outro após uma abordagem de dois homens se passando por seguranças do supermercado onde a autora estava realizando saque em caixa eletrônico.
Narra a inicial que, após a obtenção do cartão de crédito em apreço, os indivíduos realizaram pagamento no valor total de R$10.079,76, conforme registro feito no boletim de ocorrência de fls. 19/20 e contestação aberta administrativamente (fls.18), sendo evidente o risco ao resultado útil deste processo na hipótese de concessão da medida apenas ao final.
Além disso, reversíveis os efeitos da tutela, sendo a controvérsia de natureza patrimonial.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requerida pela autora, a fim de determinar que o requerido suspenda o pagamento da compra ora impugnada no importe de R$10.079,76, referente ao cartão Ourocard (final 7156), bandeira Visa Infinite, até decisão final nestes autos, sob pena de fixação de multa diária para hipótese de descumprimento.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte ao banco réu. 2.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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